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Trabalho nas alturas em condomínios. Entenda a norma NR 35

24 de novembro de 2020
Por Blog MyCOND

Você sabia que qualquer acidente que venha acontecer em um condomínio é de responsabilidade do síndico? Segundo o Art. 1.348 e incisos, do Código Civil brasileiro, é possível que o síndico responda civil, e até criminalmente, caso seja comprovada a omissão ou má gestão na conservação das partes comuns do condomínio.

Por essa razão o síndico precisa estar atento quando o assunto é acidente de trabalho. Veja abaixo as NR de mais obrigatoriedades aplicáveis em um condomínio.

Segurança do Trabalho

  • NR 9 – P.P.R.A. (Programa de Proteção de Riscos Ambientais)
  • ABNT NBR 15.475 – Acesso ror Corda
  • NR 28 – Fiscalização e Penalidades
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
  • NR 6 – E.P.I. /E.P.C. (Equipamentos de Proteção)
  • NR 7 – P.C.M.S.O (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional)
  • LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais
  • NR 35 – Trabalho em Altura

Obrigatoriedades

  • A.V.C.B. – (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros)
  • NBR – ABNT 16.280 – Construção e Reformas
  • NBR – ABNT 12.779 – Mangueiras de Incêndio

Trabalho em Altura – NR 35

Mas neste conteúdo vamos destacar os acidentes de trabalho que envolvem altura, já que ele corresponde a cerca de 40% do número total de acidentes no Brasil, que ocupa o 4º lugar no mundo em acidentes de trabalho, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho.

E quando falamos do trabalho em altura, ao qual podemos exemplificar, como pinturas, limpezas de fachadas e vidros, um acidente costuma ser fatal. Por isso mesmo esse tipo de trabalho é regulamentado pela NR-35, que estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção.

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Para entender quando ela pode ser atribuída, a norma aponta que se a atividade for executada acima de 2 metros do nível inferior, onde há risco de queda, ela já é enquadrada como trabalho em altura e por isso deve obedecer a regras específicas.

São elas:
  • Antes de começar o trabalho deve ser exigida uma Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
  • Atividades rotineiras de trabalho em altura devem seguir um procedimento padrão a ser desenvolvido pelo empregador;
  • Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificada situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  • Devem ser realizadas as inspeções periódicas nos sistemas de proteção contra quedas.
  • A documentação como análise de risco e certificados de treinamento profissionais devem ser arquivadas para permitir rastreabilidade;
  • Todo trabalho realizado em altura deve ser supervisionado de acordo com a análise de risco da atividade;
  • É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas, adequado à atividade a ser executada, que pode ser coletivo ou individual;

Profissional treinado

Um dos pontos importantes da norma é que ela determina que qualquer trabalhador que for desenvolver o serviço em altura, deve ter um treinamento em cursos técnicos da área, com duração mínima de 8 horas.

O que o funcionário deve aprender no curso?
  • As principais normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • Ter conhecimento dos acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • Aprender o que fazer em situações de emergências, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
  • Fazer análise de risco e conhecer as condições que impendem os trabalhos;
  • Identificar os sistemas, equipamentos e os procedimentos de proteção coletiva;
  • Identificar os riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  • Conhecer quais são os Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura

O síndico então deve ficar atento a existência desse certificado, tanto em funcionários da casa como terceirizados. Já que em ambas as situações ele será responsabilizado em caso de acidente.

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Contratando o serviço

É preciso que o gestor tenha muita cautela na hora da escolha da empresa, já que são evidentes os riscos de acidentes graves que a execução desse tipo de trabalho nas alturas pode provocar. Além da expertise no serviço prestado, é fundamental analisar a questão da segurança.

Um dos pontos mais importantes na hora de contratar uma empresa é não negligenciar as exigências de atendimento as normativas sobre o tema. Não contrate apenas pelo preço, já que o barato pode sair muito caro.

Tanto o síndico como a administradora são responsáveis na contratação dessas empresas terceirizadas, e devem fazer constar em contrato a obrigatoriedade do cumprimento das Normas de Segurança em conformidade com as do condomínio.

Lembre-se que em caso da contratação de empresas terceirizadas, a responsabilidade de qualquer acidente durante a execução desse trabalho é do empregador, porém, cabe ao síndico garantir que o seu edifício possua um sistema de ancoragem para trabalho em altura e acesso a fachadas, além da realização das manutenções preventivas e a exigência do uso dos equipamentos de segurança adequados.

Erros ou negligências podem recair no síndico.

Abaixo alguns pontos que devem ser observados na hora da contratação da empresa:
  • A empresa deve realizar uma visita técnica com análise completa de como o condomínio deve se estruturar para receber a empresa.
  • A empresa deve fornecer um cronograma detalhado da execução da obra, bem como toda a documentação necessária perante a prefeitura e os órgãos competentes.
  • Fique atento se a empresa faz a Análise Preliminar de Risco (APR), a qual especifica a tarefa, qual seu risco e quais as recomendações e os procedimentos técnicos a serem seguidos para se evitar acidentes, sempre de acordo as normas. Além do seguro, tanto de responsabilidade civil, quanto o de acidentes pessoais.
  • Veja se a empresa oferece treinamento adequado para seus colaboradores, que precisam estar, não só aptos fisicamente (com ASO – Atestado de Saúde Ocupacional), como também estar cientes das suas responsabilidades, tais como, uso dos Equipamentos de Proteção Individua e de Proteção Coletiva.

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