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Pode ser negado o direito de usar áreas do condomínio para os inadimplentes?

R: Não. A sanção a ser imposta pelo condomínio aos condôminos inadimplente, não pode ser outra que não a pecuniária conforme previsto no artigo 1.336 do Código Civil. Logo o condômino inadimplente não proibido de fazer usos das áreas de lazer, seja pela ausência de previsão legal diversa ou pela tese de que o Regulamento Interno não pode sobrepujar juridicamente a lei Civil e a Constituição Federal.

 

Lissiene

Dra. Lessiene Sardinha

OAB/BA 31.012

Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Salvador-UNIFACS,

Especialista em Direito Imobiliário,

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Salvador,

Advogada atuante  nas áreas de Direito Imobiliário, Direto Condominial, Direito Cível e Direito do Consumidor,

Diretora da empresa Supremo Cobrança e Recuperação de Crédito,

Membro do Instituto Baiano de Direito Imobiliário,

Consultora Jurídica do programa  Cadê o Síndico da Rádio Metrópole FM

Colunista das revistas Cadê o Síndico e Universo Condominio.

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