R: Não. A sanção a ser imposta pelo condomínio aos condôminos inadimplente, não pode ser outra que não a pecuniária conforme previsto no artigo 1.336 do Código Civil. Logo o condômino inadimplente não proibido de fazer usos das áreas de lazer, seja pela ausência de previsão legal diversa ou pela tese de que o Regulamento Interno não pode sobrepujar juridicamente a lei Civil e a Constituição Federal.
Dra. Lessiene Sardinha
OAB/BA 31.012
Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Salvador-UNIFACS,
Especialista em Direito Imobiliário,
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Salvador,
Advogada atuante nas áreas de Direito Imobiliário, Direto Condominial, Direito Cível e Direito do Consumidor,
Diretora da empresa Supremo Cobrança e Recuperação de Crédito,
Membro do Instituto Baiano de Direito Imobiliário,
Consultora Jurídica do programa Cadê o Síndico da Rádio Metrópole FM
Colunista das revistas Cadê o Síndico e Universo Condominio.