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CONDOMÍNIO: conheça leis que tratam dos direitos e deveres dos animais

O Brasil possui a terceira maior população de animais domésticos – 46,1% dos domicílios têm pelo menos um bicho de estimação. E esse número só tem crescido com o passar dos anos principalmente dentro de condomínios.

Nesses espaços os animais são mais observados pela vizinhança, e alguns comportamentos podem originar reclamações. Quem tem bichinho sabe que precisa estar atento na hora de passeios pelas áreas comuns, na limpeza, em casos de barulhos, mau cheiro, rosnados, etc.

Mas assim como existem deveres, os animais também possuem direitos. Os condomínios, por exemplo, não podem proibir a presença deles no local.

LEIA TAMBÉM: Animais no condomínio e os requisitos básicos para uma boa convivência

Nesta nova postagem vamos conhecer os principais direitos e deveres desses animais e assim promover uma convivência harmônica. Lembrando que o ideal é sempre buscar um meio-termo e um convívio amigável, com vizinhos, síndicos e administração de condomínio.

As leis abaixo foram citadas pela Agência de Notícias de Direitos Animais

Direitos do Tutor

  • Constituição Federal assegura o cidadão ao direito de propriedade (Art. 5º, XXII e Art. 170, II), ou seja, o condômino pode manter animais em casa ou apartamento, contanto que a permanência deles não atrapalhe ou coloque em risco a vida de outros moradores.
  • Nenhum síndico ou proprietário pode proibir a permanência de cachorros em apartamento ou casa. Mesmo que as regras do condomínio proíbam de alguma maneira a presença de cães, elas não podem ir contra e não são maiores que a Constituição Federal, código maior do país, ou o Código Civil.
  • Cães dóceis e que não representam perigo a terceiros não precisam usar focinheira. Ela desrespeita a dignidade do animal e é configurado crueldade e crime de maus tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34);
  • Proibir visitantes de entrarem com seus cães é configurado constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto lei Nº 2.848/40). Os animais visitantes devem seguir as mesmas regras dos pets que vivem no local;
  • Segundo o Art.  da Constituição Federal, o direito de “ir e vir” garante que o condômino ou visitante possa utilizar o elevador com seu animal;
  • O condomínio não pode obrigar o tutor a levar o animal no colo. Isso impossibilitaria no caso de cães de grande porte e no caso de tutores que não podem, por motivos físicos, carregar o cão. Essa situação também se aplica no tópico de constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40);
  • Também é considerado constrangimento ilegal, obrigar qualquer pessoa a utilizar escadas com o animal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e maus tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34). Deve-se lembrar das pessoas que não podem, por motivos físicos, utilizar as escadas. O indicado é que o mantenha o cão em uma guia curta, para não ocorrer aproximação com outras pessoas dentro do elevador;
  • Contanto que o animal não represente um risco à saúde, sossego e segurança dos demais, o animal poderá transitar nas áreas comuns do prédio. Impedir o acesso fere o tópico do direito de “ir e vir” (Art.  da Constituição);
  • Casos de ameaças (como envenenamento) ou proibições ilegais (como não dar acesso ao elevador), devem motivar boletins de ocorrência contra o autor por configurar constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e ameaça (Art. 147 do Decreto-lei Nº 2.848/40).

Deveres do tutor

  • O tutor deve manter o cão próximo ao corpo, utilizando uma guia curta, nas áreas comuns do prédio. É responsabilidade do tutor garantir a segurança de todos (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336IV da Lei Nº 10.406/02);
  • Crianças pequenas não devem ser deixadas com cães e sozinhas nas áreas comuns do prédio;
  • Cães de porte grande ou que apresentem comportamento agressivo, devem utilizar focinheira sempre que estiverem nas áreas comuns do prédio (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336IV da Lei Nº 10.406/02);
  • Mantenha sempre o seu cão em guia curta, enquanto ele estiver nas áreas comuns do prédio, e não deixe que ele se aproxime de terceiros, a não ser que tenha autorização. (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336IV da Lei Nº 10.406/02);
  • É responsabilidade do tutor limpar todos os dejetos de seu cão nas áreas comuns. Dejetos que não apenas sujam as áreas comuns, como também incomodam outros condôminos e são potencialmente perigosos em transmissão de doenças (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.336IV da Lei Nº 10.406/02);
  • O tutor deve manter também as áreas privadas de sua casa limpa, impedindo o mau cheiro e garantindo a saúde do animal. Não fazer isso pode ser considerado crime de maus tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, II do Decreto Nº 24.645/34);
  • Atenção aos latidos! É de responsabilidade do tutor que a presença do cachorro não prejudique a vida dos demais e o bom funcionamento do local. (Art. 42IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41);
  • Ainda sobre os barulhos e ruídos que incomodam, as unhas do cão entram nessa lista de repetições insuportáveis. O sossego deve ser respeitado, caso contrário, o tutor pode chegar a ser preso. (Art. 42IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41).