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Reclamatória trabalhista: quais as consequências e como o síndico deve lidar?

Por Danielle Nunes de Brito*

Inicialmente, é essencial esclarecer que a Reclamatória Trabalhista pode acontecer em face do Condomínio quando este contrata diretamente um funcionário, ou quando terceiriza sua contratação.

Nunca é demais reforçar que, no ato da contratação direta, o síndico deve observar estritamente o que dispõe as leis Trabalhistas, uma vez que, em caso negativo, pode ser responsabilizado civil e criminalmente, por ação ou por omissão. Uma assessoria jurídica preventiva é de suma importância para que o Condomínio, representado pelo síndico, atue no estrito limite da legalidade, portanto.

Cuidados

Dentre os cuidados que devem ser tomados pelo síndico, quando a contratação é realizada diretamente, sem intermédio de uma empresa terceirizada, está a obrigatoriedade da assinatura da carteira de trabalho do funcionário, no prazo de 48 horas, qual deverá constar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, conforme art. 29, da CLT.

O descumprimento do quanto estabelecido no artigo citado poderá ocasionar multa, com lavratura de ato de infração para o Condomínio pelo órgão fiscalizador.

Nesta hipótese, consideramos plenamente preenchidos os requisitos de uma relação de emprego, que são: i) a alteridade, ii) a subordinação, iii) a pessoalidade, iv) a onerosidade, e v) a não eventualidade; e cabe ao Condomínio arcar com todas as verbas decorrentes da relação laboral.

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Responsabilidades

Dito isso, cabe expor que, no caso do ajuizamento de uma reclamatória por um funcionário do Condomínio, sob alegação de descumprimento de deveres trabalhistas, em sendo essa ação julgada procedente, caberá aos condôminos (instituição de taxa extraordinária), inicialmente, a responsabilidade pelo pagamento da condenação, razão pela qual é obrigação do síndico convocar imediatamente assembleia para cientificar os moradores da existência da ação judicial.

Uma segunda hipótese de responsabilização do condomínio é no caso de contratação de empresa terceirizada para gerir determinadas áreas e, por consequência, trazer seus próprios funcionários para prestarem serviços em âmbito condominial.

É bem verdade que, pensando no aspecto condominial, há vantagens na terceirização, como, por exemplo, a segurança na mão de obra qualificada e específica, empregados idôneos, treinados, subordinação indireta, substituição rápida de funcionários e sem custo extra, redução de custos mensais, dentre outras. Entretanto, muito se engana quem pensa que, somente porque realizou contratação via intermediária, o condomínio deixa de ter responsabilidade com relação à prestação de serviços realizada.

Cuidados com as terceirizadas

Antes de tratarmos efetivamente desse tipo de responsabilidade do condomínio no caso de condenação trabalhista envolvendo empresa terceirizada, que não é direta, mas sim subsidiária, é extremamente necessário deixar claro alguns cuidados que precisam ser observados quando da escolha da contratação da empresa, a fim de minimizar os riscos futuros, quais sejam:

  • pesquisar saúde financeira da empresa (consultar protestos, solicitar certidões negativas, pesquisa de mercado, capacidade técnica);
  • cuidado com o vínculo do morador do condomínio com o empregado (como o funcionário não é do condomínio, mas sim da terceirizada, não cabe ao morador solicitar realização de tarefas, sob pena de configurar a subordinação direta e, consequentemente, o reconhecimento de relação de emprego com o condomínio);
  • cobrança de apresentação mensal de documentos dos funcionários (folha de pagamento, recolhimento do FGTS, INSS, entrega de EPI’s);
  • solicitação semestral de alvará de localização (para garantir que a empresa está em funcionamento), apresentação de certidões periódicas etc.

É importante que todas essas obrigações estejam previstas no contrato firmado entre as partes.

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Vale dizer que tais cuidados não impedem que o Condomínio seja acionado judicialmente por eventual funcionário, mas é possível se precaver e também garantir um aparato para a defesa trabalhista apresentada, uma vez que, caso o Condomínio fiscalize corretamente o objeto do contrato da empresa terceirizada, sua condenação em ação trabalhista tende a ser afastada.

Para todos os efeitos, desde que todos os requisitos da terceirização sejam atendidos, inexiste vínculo trabalhista entre o Condomínio e os empregados contratados pela empresa, em razão da inexistência de pessoalidade e subordinação direta, requisitos da relação de emprego, já citadas anteriormente.

Ocorre que o item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de terceirização justamente, aduz que ao tomador de serviços cabe a responsabilidade subsidiária de todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Isso significa dizer que, caso a empresa prestadora não arque com sua obrigação estabelecida em sede de condenação, a responsabilidade pelo pagamento ao empregado recairá sobre o condomínio. Por isso, a importância da fiscalização do contrato e da demonstração em Juízo do cumprimento desta obrigação, a fim de afastar a condenação, ainda que subsidiária.

Por fim, vale deixar claro que, se restar atestado que o síndico pecou no exercício de suas funções e deixou de fiscalizar devidamente o contrato, quando se tratar de terceirização, ou deixou dolosa ou culposamente de pagar as verbas trabalhistas de um funcionário contratado diretamente, este vai responder pessoalmente nas esferas civil e criminal pelo erro de conduta.

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Diante de todo o exposto, fica evidente que a contratação de funcionários pelo condomínio, independentemente da modalidade escolhida, deve ter os devidos cuidados observados, sob pena de a coletividade responder por dívida trabalhista gerada, danos morais pleiteados e ter seu patrimônio reduzido em decorrência de fatos completamente evitáveis. Uma boa gestão condominial é essencial para evitar danos.

*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora da Plataforma Online Brasil Jurídico, com cursos nas áreas; Palestrante. Instagram: @daniellenbrito