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Implantação de mercados autônomos em condomínios: pontos negativos e positivos

Por Danielle Nunes de Brito*

Na correria do dia a dia que todo mundo enfrenta, quem é que não gosta de facilidades, não é mesmo? Pensando nisso, muitas empresas resolveram investir no ramo de mercados autônomos implantados dentro de Condomínios.

Confesso que eu, como condômina, acho uma comodidade excelente não precisar “sair de casa” para fazer compras e já estou na torcida para ser implantada, em algum momento, essa ideia aqui no meu condomínio. Entretanto, como advogada especialista na área, penso ser de suma importância tratar de algumas peculiaridades que envolvem o tema.

Pontos positivos

Os benefícios da implantação dos mercados autônomos em áreas comuns dos condomínios são muitos, não temos como negar, e aqui cito alguns para vocês:

  • Durante a pandemia, em especial, é possível evitar o risco de contaminação com o coronavirus nas idas a grandes mercados;
  • Facilitação de deslocamento nos casos de moradores idosos que vivem sozinhos;
  • Inexistência de custos para o condomínio, uma vez que as empresas arcam com a estrutura montada (normalmente são containers) e com os produtos disponibilizados;
  • Uma parte dos lucros obtidos com a venda dos produtos são repassadas ao condomínio, o que aumenta o fluxo de caixa e, geralmente, reduz ainda mais os custos mensais arcados pelos condôminos;
  • Valorização do condomínio, o qual, com tal diferencial, faz com que as unidades tendam a ser mais procuradas como moradia.

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Pontos negativos

Em contrapartida, como tudo nessa vida, há alguns pontos que precisam ser observados com cautela. Vejamos.

Regra geral, no caso de atividades comerciais, é proibida a instalação de empresas dentro de condomínios, sob risco de desvirtuar a finalidade residencial dos mesmos.

Assim sendo, o primeiro cuidado que o síndico deve ter ao cogitar a possibilidade de implantação de um mercado autônomo em área comum do prédio, é obter autorização em assembleia para tanto. Importante, inclusive, alterar a convenção do condomínio, a fim de constar tal previsão.

Outra questão que merece destaque é a relativa à contabilidade do condomínio nesses casos. Isso porque, quando o condomínio conta com arrecadações extras, além da taxa condominial, deve declarar Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os rendimentos, caso o valor arrecadado por ano-calendário ultrapasse o teto legal, não sendo esse montante utilizado para cobrir custos e despesas.

Esses rendimentos podem ser referentes a aluguéis dos espaços comuns ou multas aplicadas por desrespeito a regras da convenção do condomínio[1]. Ou seja, é importante que o síndico tenha um bom profissional contador lhe prestando esse auxílio para não incorrer em multas impostas pela Receita Federal.

Por fim, mais um aspecto relevante é nos casos nos quais são implantados mercados dentro dos condomínios que não são considerados autônomos (o cliente faz tudo sozinho, desde a escolha do produto, até o pagamento via aplicativo) e que contam com a presença de funcionários nas dependências do estabelecimento para auxiliar as transações.

Nessa hipótese, é extremamente importante que o síndico tenha consciência dos riscos trabalhistas da relação e fiscalize devidamente o contrato de trabalho, pois, apesar de a contratação não ser direta, pode ser que o condomínio seja considerado responsável subsidiário, em caso de processo judicial contra o empregador. O ideal, realmente, é que a modalidade implantada seja a autônoma, para evitar riscos futuros.

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Em sede de conclusão, portanto, vislumbro tal inovação como muito útil à vida prática dos condôminos e sou completamente a favor, entretanto, é preciso ter cautela para não transformar a praticidade atual em dor de cabeça posterior.

*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora da Plataforma Online Brasil Jurídico, com cursos nas áreas; Palestrante. Instagram: @daniellenbrito


[1] https://portogente.com.br/portopedia/104805-quais-sao-as-obrigacoes-tributarias-de-um-condominio-e-como-fazer-a-contabilidade

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