Quando o síndico pensa na redução de custos dentro de um condomínio pode passar pela cabeça dele a possibilidade de retirar o seguro. Mas, atenção! Essa não é uma opção. Quando o assunto é o seguro do condomínio, a lei é bem clara:
“É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.” – Artigo 1.346 do Código Civil.
O seguro condominial é considerado uma despesa ordinária, e deve constar no extrato do condomínio como despesa de manutenção do prédio. O seu custo é rateado entre todos os moradores.
Segundo a Lei 4.591/64 o seguro deve ser feito dentro de 120 dias a partir da data da concessão do “habite-se”, um documento de comprovação que o imóvel foi construído seguindo as exigências estabelecidas pelo código de obras da prefeitura local. O condomínio que ignorar esta regra estará sujeito à multa.
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Tipos de cobertura
O síndico precisa estar atento nas duas modalidades de seguro. São elas:
Cobertura Básica Simples: são aquelas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza.
Cobertura Básica Ampla: são direcionadas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos. A vantagem dessa cobertura mais completa é que tanto o síndico quanto os demais condôminos não terão dor de cabeça ou prejuízos específicos caso exista algum dano ou prejuízo ao condomínio.
Veja os Artigo 2º e 3º da resolução, que dispõem sobre o tema:
“Art. 2º: O Seguro Condomínio deverá ser oferecido nas seguintes modalidades:
1º Relativamente à Cobertura Básica Simples, poderão ser contratadas coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado, para atendimento ao disposto no Decreto-Lei No 73 e na Lei no 10.406, conforme art. 1o deste Anexo;
2º A importância segurada contratada é única para todas as garantias das Coberturas Básicas, não podendo ser estabelecidos sub-limites.
Art. 3º: Em ambas as modalidades do Seguro Condomínio poderão ser oferecidas, adicionalmente, outras coberturas não obrigatórias, observada a legislação em vigor.”
Como pode ser observado no Art. 3º, existem ainda as coberturas opcionais. São elas; coberturas em caso de furto ou roubo de automóveis, impactos de veículos, em caso de danos em elevadores e portões automáticos, em caso de quebra de vidros, assim como as coberturas de responsabilidade civil do condomínio e do síndico.
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A decisão
O Código Civil diz que o responsável pela contratação do seguro da edificação é o síndico (Artigo 1.348), sendo assim, a consulta por Assembleia não se faz necessária.
No entanto, por uma questão de transparência administrativa, os síndicos podem deixar os condôminos cientes sobre a escolha da seguradora, o preço, as condições de pagamento e o valor segurado.
Apenas no caso das coberturas opcionais, já citadas acima, são exigidas a deliberação de Assembleia Geral.
Utilização do seguro
Na hora de utilizar seguro é importante conhecer bem a apólice, estar atento as regras e quais as coberturas a que o condomínio tem direito e os procedimentos exigidos. E nada de fazer consertos antes de comunicar o dano a seguradora.
E quando o assunto é comunicação, seja sempre bem claro e forneça todas as informações possíveis na hora de reportar o sinistro.
São os condôminos, junto com o síndico e em reunião extraordinária, que decidirão o que deverá ser feito no caso de um sinistro.
Quando chegar a hora de renovar a apólice, esteja especialmente atento às coberturas, e as reavalie a cada renovação, para garantir que estejam adequadas. Atenção também ao prazo de renovação.
Vale lembrar que a responsabilidade pela renovação do seguro recai sobre o síndico, em cujo mandato a apólice foi emitida, não se justificando a insuficiência de coberturas em apólices vencidas, como isenção de responsabilidade do síndico no caso de sinistro.
Portanto, é essencial a revisão de valores e de coberturas a cada renovação.
Danos em apartamentos
Em condomínios de apartamentos é importante destacar que a proteção para as unidades individuais usualmente está restrita à sua estrutura física, ou seja, paredes, pisos, esquadrias, portas, janelas, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento e pintura.
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Assim, estão cobertos os danos ocorridos à estrutura do prédio, causados por incêndio, queda de raio e explosão, abrangendo as áreas comuns, além dos bens de propriedade do condomínio. O seguro do condomínio não cobre, portanto, os bens que estão dentro do imóvel, a menos que seja contratada uma cobertura específica para condôminos.
Ou seja, caso o síndico do prédio não tenha contratado uma cobertura especial para condôminos, e ocorra um incêndio localizado em uma unidade, o prejuízo do conteúdo será de responsabilidade exclusivamente do proprietário.
A indicação de especialistas é que todo condômino que queira proteger seu patrimônio individual e precaver-se de uma surpresa desagradável em caso de um acidente faça um seguro próprio.
Passos para contratação de um seguro
Convoque uma assembleia com os moradores – mesmo não sendo obrigatória a convocação é um passo importante quando o assunto é transparência aos processos internos. A assembleia é o momento para discutir pontos como; o custo do seguro, a avaliação das necessidades do condomínio, a análise das coberturas básicas e acessórias, a escolha da seguradora e as explicações sobre a cobertura do seguro para o condomínio.
Identifique qual seguro se aplica ao seu caso – cada condomínio tem características específicas, por isso, cada um vai se enquadrar em uma modalidade de seguro.
Verifique as coberturas necessárias – O seguro apresenta coberturas básicas, acessórias e obrigatórias, e elas devem estar bem claras. Um bom seguro deve incluir obrigatoriamente itens como, responsabilidade civil, incêndio, danos elétricos e outros.
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Atenção para a franquia – A cobrança de franquias em seguros é algo bastante comum e os valores estão expressos na apólice. Na hora de contratar o seguro, é importante verificar como a franquia é cobrada.