Por Danielle Nunes de Brito*
Muita gente se confunde e acha que, ao passar a residir em um Condomínio como locatário de um imóvel, vai ter direito à participação em todas as decisões da vida em coletividade. Em verdade, o que precisa ser esclarecido desde o início dessa nossa conversa é que Inquilino não é considerado condômino pela legislação brasileira.
Para todos os efeitos jurídicos, se considera condômino o proprietário ou promitente comprador do imóvel. Assim sendo, o Condomínio em si não possui nenhum tipo de relação com o locatário, mas, tão somente, com o locador da unidade habitacional.
O negócio jurídico existente entre as partes, neste caso, é regido pela Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91 e entre elas deve ser tratado. Quaisquer problemas ou decisões relacionados à vida comum do Condomínio, portanto, devem ser tratados com o proprietário, ainda quando diga respeito ao morador.
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Aqui, no entanto, é importante esclarecermos um ponto essencial: o inquilino pode participar das assembleias condominiais, desde que munido de procuração com poderes hábeis a representar o proprietário. Assim, caso o locador permita, pode haver transferência de poderes para as deliberações e votações pelo locatário, que é quem vivencia realmente na prática o dia a dia do Condomínio.
A forma e critérios de utilização da procuração é matéria que diz respeito à Convenção Condominial. Regra geral, não há obrigatoriedade de reconhecimento de firma, por exemplo, para validar a representação. Todavia, caso a Convenção determine, é possível admitir como requisito de validade apenas as procurações com firma reconhecida.
Aqui vale um adendo como curiosidade, já que não se trata exatamente sobre a participação dos inquilinos nas assembleias. É que a Convenção poderá estabelecer um limite de procurações por pessoa, a fim de que a representação seja uma exceção e não a regra, afinal, é interessante que haja o estímulo à participação do maior número possível de Condôminos nas reuniões.
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Por fim, mas não menos importante, já que, muitas vezes o óbvio também precisa ser dito, é preciso esclarecer que a morte põe fim aos poderes constantes na procuração. Assim sendo, caso o proprietário do imóvel venha a falecer, automaticamente estará invalidada qualquer participação ou voto de inquilino em evento assemblear.
Deverá, nesse caso, ser aberto o procedimento de inventário e o espólio do proprietário será representado pelo seu inventariante, o qual passará a deter poderes de deliberação e voto em assembleia. Acaso haja interesse em delegar tais poderes, desde que não ultrapassado o poder de gestão do espólio, poderá o inventariante transmitir tal ônus para o locatário através de procuração e, assim, voltará este a ter validada sua participação nas decisões da vida comum no Condomínio.
O tema em questão, apesar de relativamente simples aos operadores do Direito, ainda é pauta de muitas dúvidas no meio Condominial, especialmente entre síndicos e administradores, razão pela qual devem estar sempre atentos ao que diz a Convenção, já que faz lei entre as partes envolvidas.
*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora da Plataforma Online Brasil Jurídico, com cursos nas áreas; Palestrante. Instagram: @daniellenbrito