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O papel do síndico no combate à violência doméstica em Condomínios

19 de agosto de 2020
Por Blog MyCOND

*Por Danielle Nunes de Brito

Devo confessar que o primeiro passo à elaboração do presente artigo foi debruçar-me sobre a lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, para entender, efetivamente, quais os mecanismos foram criados para coibir a violência doméstica e qual o papel que cada cidadão deve ter no referido cenário.

Muitas vezes, apenas nos colocamos a favor ou contra alguma ideia, sugestão ou, como no caso, proposta legislativa, sem ao menos entender seus fundamentos e quais as implicações práticas geradas, tão somente por serem supostamente condizentes ou não com nossos princípios e ideais.

Contextualizando-os, o Projeto de Lei n. 2510/2020, de autoria do Senador Luiz do Carmo (MDB-GO), surgiu com o objetivo de obrigar moradores e síndicos de condomínios a denunciarem casos de violência doméstica (ocorridos em áreas comuns ou privativas) às autoridades competentes.

O texto aprovado no Senado pretende alterar a Lei 4.591, de 1964, que trata dos condomínios em edificações e as incorporações imobiliárias, bem como o Código Civil para punir quem omitir socorro às vítimas de violência doméstica e familiar em condomínios, tanto residenciais quanto comerciais, de prédios ou casas.

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Em linhas gerais, o condômino ou morador passa a ter o dever de comunicar ao síndico ou administrador os casos de violência que venha a tomar conhecimento, sob pena de pagamento de multa.

Quanto ao síndico, caberá a este o dever de comunicar às autoridades os casos de violência que tiver conhecimento, no prazo de 48h da ciência, sob pena de destituição automática do cargo, desde que tenha sido observada, previamente, a aplicação de pena de advertência ou equivalente definida por assembleia.

Adicionalmente às competências do síndico, o projeto insere a obrigação de mandar afixar, nas áreas comuns, preferencialmente nos elevadores, placas alusivas à vedação a qualquer ação ou omissão que configure violência doméstica e familiar, recomendando a notificação, sob anonimato, às autoridades públicas.

Há, ainda, a previsão de que o descumprimento das regras sujeita o condomínio ao pagamento de multa de cinco a dez salários de referência, revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e familiar, aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.

Pois bem. O texto do projeto vem gerando bastante debate entre síndicos e em âmbito de Direito Condominial, uma vez que, se aprovado, traria ao síndico mais uma obrigação legal, bem como uma carga de responsabilidade grande, sob risco de perda do cargo. Tal sentimento tem sido, inclusive, causador de desestímulo para que muitos assumam a incumbência de gerir um Condomínio.

Inicialmente, no projeto original, havia menção apenas para os casos de violência contra a mulher, entretanto, houve extensão (válida) para abarcar crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiências. Em razão desse intuito inicial, a análise da Lei Maria da Penha foi essencial para se definir o propósito do Projeto de Lei.

É sabido que, dentro de um condomínio, por abarcar grande quantidade de pessoas, as chances de se verificar casos de violência doméstica são maiores.

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Como certo, temos, ainda, o fato de que as denúncias de violência doméstica em condomínio, atualmente, acabam sendo em patamar inferior ao desejado, uma vez que os condôminos, temendo indisposições com seus vizinhos, preferem se omitir e não interferir quando escutam ou se deparam com alguma situação de violência. É o famoso (e que deve ser cada dia mais combatido) “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”.

É importante que se diga que essa colher deve ser inserida sim em âmbito condominial, assim como o deve ser na sociedade como um todo e não há nada de tão novo assim no Projeto de Lei em questão, a não ser a previsão de punição maior a quem decide permanecer inerte diante de uma situação de violência. Se pararmos pra pensar, o crime de omissão de socorro já existe.

O que o projeto de lei propõe é que este seja punido também na esfera cível e com repercussões no campo pessoal e financeiro dos que decidirem se omitir.

Os síndicos são responsáveis por gerir os condomínios, mas também consta dentro de suas competências a representação, ativa e passiva, na prática dos atos necessários à defesa dos interesses comuns.

Por consequência lógica, prezar por um ambiente pacífico, sem agressões ou violência, seja nas áreas comuns ou nas unidades autônomas, é defender o interesse geral dos condôminos e é algo que o Síndico já é obrigado a fazer em virtude de lei, conforme definido no art. 1.348 do Código Civil.

Vale reforçar que é de amplo conhecimento, pois divulgado nos meios de comunicação, que os casos de violência contra a mulher aumentaram durante o período de isolamento social. O projeto de lei em comento vem em um momento bastante útil e que servirá para inibir tais condutas.

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Por fim, é importante que se diga que o Projeto de Lei possui algumas imperfeições de aplicação prática, como, por exemplo, a previsão de aplicação de advertência ao síndico previamente à sua destituição.

Ora, a quem caberia tal atitude? A qualquer condômino? À assembleia? Ao Conselho Fiscal? Ou, ainda, como comprovar a ciência inequívoca de um condômino acerca da violência e sua omissão quanto ao aviso ao síndico? Não está expresso. Espera-se que a Câmara dos Deputados, casa para a qual o projeto foi encaminhado para análise e aprovação, faça os devidos ajustes.

Diante de todo o exposto, uma das características que se espera que um síndico condominial possua é a de prezar pela saúde e segurança dos condôminos, fazendo o que estiver ao seu alcance para impedir qualquer ato que venha de encontro a um ambiente tranquilo para se viver.

É com grande expectativa, portanto, que se espera a aprovação do Projeto de Lei em questão como mais uma ferramenta de combate à violência doméstica.

Não tenham receio, síndicos! Ajam como qualquer cidadão deve agir e cumpram seu dever para com a sociedade.

*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora da Plataforma Online Brasil Jurídico, com cursos nas áreas; Palestrante. Instagram: @daniellenbrito

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