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Regime tributário de condomínios, saiba como funciona

Se você é aquele síndico que está começando, certamente deve ter dúvidas quando o assunto é regime tributário para condomínios. Isso acontece porque a tributação de condomínio ainda é um assunto que costuma causar confusão.

E qual o regime de tributação do condomínio?

A confusão começa neste momento, já que, apesar do condomínio possuir CNPJ eles não são considerados pessoas físicas ou jurídicas perante a lei, porque não são prestadores de serviço e nem geram renda, é o que explica o Parecer Normativo CST nº 76 de 09/02/1971.

No entanto, apesar dos condomínios não fazerem parte de nenhum regime tributário eles ainda sim precisam pagar determinados impostos, ou seja, eles não são isentos. Veja quais são eles abaixo;

  • INSS: o pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser realizado para todos os profissionais contratados, mesmo que não tenha carteira assinado, a exemplo de autônomos e síndicos. O valor equivale a 20% do salário do profissional. O imposto deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte.
  • FGTS: O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço precisa ser pago apenas se o condomínio conta com funcionários contratados. O pagamento é feito todo mês e tem base de cálculo de 8% da remuneração mensal do funcionário. É preciso que seja quitado até o dia 7 do mês seguinte em que o salário foi pago.
  • COFINS: No caso da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social o pagamento só deve ser feitos quando há contratação de prestadores de serviço e o valor precisar estar acima de R$ 215,05 por nota fiscal.
  • PIS/PASEP: é o Programa de Integração Social também só deve ser pago caso o condomínio tenha empregados. O valor corresponde a 1% da folha de pagamento do funcionário, mas pode sofrer variação de acordo com o estado. O prazo para recolher é até o dia 20 do mês seguinte ao salário pago.
  • ISS: o Imposto Sobre Serviço só é cobrado quando há contratação de autônomos, mas isso varia conforme o município. Então o ideal é que você pesquise qual a legislação da sua cidade.
  • CSLL: Mais um tributo que deve ser pago apenas no caso de contratação de prestadores de serviços.
  • FAP: O desempenho empresa é atribuído pelo resultado do FAP, que é o Fator Acidentário de Prevenção, e varia de 0,5000 (cinquenta centésimo) a 2,0000 (dois por cento); e encontra-se disponível no sítio do Ministério da Previdência Social;
  • FPAS: Fundo da Previdência e Assistência Social. Informado no código 566; Salário Educação =2,5(dois inteiros e cinquenta centésimo)   INCRA 0,5 (cinquenta centésimo)  SESC, 1,5 (um inteiro e cinquenta centésimo)  SEBRAE 0,3 (três por cento)  total = 4,5 (quatro inteiros e cinquenta centésimo);

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DCTF de condomínios é obrigatória? 

Os condomínios residenciais ou comerciais também possuem obrigações acessórias (que são definidas pelo Código Tributário Nacional), são elas:

  • DIRF – Condomínios também devem fazer a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), de acordo com o decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, sobre tributação, fiscalização e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
  • SEFIP – O Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;
  • RAIS – Relação Anual das Informações Sociais;
  • CAGED – Cadastro Geral  de Empregados e Desempregados, Instituído pela Lei n°4923 de 1965;
  • E-SOCIAL – O E-Social é um projeto do Governo Federal para unificar o envio de dados das empresas, modificando a forma com que as empresas brasileiras vão lidar com suas obrigações fiscais, trabalhistas e tributárias, os condominio com funcionários ficam obrigados a transmitirem o E-social.

Importante!

O condomínio precisa ficar atento ao prazo estabelecido pelo eSocial para  prestar as obrigações tributárias. O atraso ou o não envio das informações corretas pode resultar em uma multa administrativa. Então fica de olho para não gerar mais custos ao condomínio.

E o Imposto de Renda?

Por não gerar renda, condomínios não precisam declarar Imposto de Renda. É o que explica Parecer Normativo CST nº 76 de 1971,

“[…] por não se tratar de pessoa jurídica e por não se situar entre as entidades enumeradas na Portaria GB-337-69, não se inclui na obrigatoriedade da apresentação da declaração de rendimentos.”

Mas atenção! Condomínios com funcionários contratados precisam realizar o Imposto de Renda de Pessoa Física, o que inclui também o síndico.

Então, condomínio paga Imposto de Renda de Pessoa Física, mas não precisa fazer a declaração do empreendimento.

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Como declarar o salário de síndico?

O síndico que recebe remuneração do condomínio, precisa declarar, para isso basta incluir o benefício na declaração de Imposto de Renda como “outras receitas”.

Mas é preciso ficar atento, caso a receita ultrapasse R$ 6 mil anuais. Se isso acontecer é preciso declarar via DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte).

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