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Segurança do Trabalho é obrigação do síndico no condomínio

Entre as muitas prioridades de um síndico dentro de um condomínio está a Segurança do Trabalho. Na hora do planejamento de manutenção e reformas, ele deve oferecer um suporte com medidas de prevenção de acidentes e segurança do trabalho para esses serviços.

Mas nem sempre isso acontece, seja por desconhecimento ou descaso. Vale lembrar, que mesmo a obra sendo contratada por uma empresa terceirizada, é o síndico quem responde como responsável legal pela gestão dos trabalhadores.

Por exemplo, se você é síndico e contrata uma empresa de construção civil, a segurança dos funcionários que irão prestar os serviços nas dependências do condomínio é sua. Isso inclui a segurança na hora do serviço e ainda as medidas preventivas obrigatórias.

Medidas Preventivas

Para manter a segurança o síndico precisa ficar atento as principais medidas preventivas de segurança. São elas:

  • Providenciar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 
  • Pensar na prevenção contra incêndios e manutenção de rotas de fuga.
  • Colocar placas de sinalização indicando pisos molhados e escorregadios, saídas de emergência, extintores de incêndio, escada, e todo material de emergência disposto nos locais, ou situações de risco para moradores e trabalhadores.
  • Colocar a cada 25 metros extintores de incêndio, com data de validade e selo do INMETRO com a data da última manutenção.
  • Testar periodicamente se há vazamentos de gás.
  • Disponibilizar iluminação de emergência nas áreas comuns, em locais com mais de 50 pessoas.
  • Renovar a cada 3 anos o Auto de Vistoria do Corpo.

Normas Regulamentadoras

Os síndicos devem seguir as Normas Regulamentadoras dispostas pelo Ministério do Trabalho, que atualmente são 37, sempre adotando medidas de prevenção de acordo com as especificações de cada área de trabalho.

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As regras têm caráter obrigatório, e por isso mesmo, o síndico deve conhecer as normas para não ter maiores problemas e garantir um ambiente seguro os trabalhadores e toda comunidade condominial.

Vamos destacar mais uma vez, que segundo o Art. 1.348 e incisos, do Código Civil brasileiro, é possível que o síndico responda civil, e até criminalmente, caso seja comprovada a omissão ou má gestão na conservação das partes comuns do condomínio.

Vamos trazer algumas das principais normas adotadas no dia a dia:

NR 35 e trabalho em altura

E quando falamos do trabalho em altura, ao qual podemos exemplificar, como pinturas, limpezas de fachadas e vidros, um acidente costuma ser fatal. Por isso mesmo esse tipo de trabalho é regulamentado pela NR-35, que estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção.

Para entender quando ela pode ser atribuída, a norma aponta que se a atividade for executada acima de 2 metros do nível inferior, onde há risco de queda, ela já é enquadrada como trabalho em altura e por isso deve obedecer a regras específicas.

São elas:

  • Antes de começar o trabalho deve ser exigida uma Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
  • Atividades rotineiras de trabalho em altura devem seguir um procedimento padrão a ser desenvolvido pelo empregador;
  • Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificada situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  • Devem ser realizadas as inspeções periódicas nos sistemas de proteção contra quedas.
  • A documentação como análise de risco e certificados de treinamento profissionais devem ser arquivadas para permitir rastreabilidade;
  • Todo trabalho realizado em altura deve ser supervisionado de acordo com a análise de risco da atividade;
  • É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas, adequado à atividade a ser executada, que pode ser coletivo ou individual;

NR6 e os Equipamentos de Proteção Individual

 A NR 6 é a norma que regulamenta o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Ela determina a obrigatoriedade dos empregadores disponibilizarem equipamentos de proteção individual para seus trabalhadores.

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A norma foi estabelecida em 08 de junho de 1978, pela Portaria MTb nº 3.214, para regulamentar os artigos 166 167 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dentro dessa lei foram estabelecidos diversos pontos que devem ser seguidos primordialmente pelo empregador para o empregado, especialmente o uso de EPI.

  • Os equipamentos devem ser utilizados: 
  • Para atender às situações emergenciais;
  • Enquanto as medidas gerais não garantem a proteção por completo do colaborador;
  • No momento em que as medidas protetivas estiverem sendo implantadas.

Mesmo contratando serviços terceirizados, cabe ao condomínio adquirir equipamentos adequados para cada atividade, caso a empresa contratada não disponibilize para seus colaboradores. 

Faz parte dos equipamentos de proteção individual estabelecidos da NR 6:

  • Óculos de proteção;
  • Protetores faciais;
  • Máscaras de solda;
  • Protetores auditivos;
  • Respiradores purificadores;
  • Coletes refletivos;
  • Respiradores de adução;
  • Vestimentas e outros.

NR 10 e a segurança nas manutenções elétricas

A NR 10 é a norma responsável por orientar serviços que de forma direta ou indireta, tem interação com instalações elétricas e serviços com eletricidade.

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Entre os quase 100 itens presentes na norma alguns se destacam, a exemplo do treinamento para conhecimento dos riscos que a eletricidade pode apresentar, conhecido como curso básico de NR 10.

Outro item importante é o prontuário da instalação elétrica, que apresenta o histórico da instalação e suas modificações, para que qualquer profissional que for atuar tenha o conhecimento de onde e como irá trabalhar.

Além destes itens, há os procedimentos de trabalho. Nele deve haver as sequências seguras para trabalhos repetitivos, de forma que qualquer profissional esteja seguro e que também não coloque em risco os demais. Estes procedimentos servem até para quem não trabalha diretamente com eletricidade.