Serviço de administração e assessoria jurídica: a prática ilegal das administradoras de condomínio

29 de abril de 2022
Por Blog MyCOND

Por Danielle Nunes de Brito*

Desde a Roma antiga, já existia a representação judicial por meio dos advocati e, com o passar do tempo, a advocacia passou a ser vista como profissão organizada.  As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia, conforme previsão do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. O parágrafo 3º proíbe a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. 

Muito embora essa previsão legal, as Administradoras Condominiais insistem em oferecer e prestar aos seus clientes tais atividades como se fosse um combo facilitador da contratação de seus serviços.

A assessoria se dá por diferentes formas, como na elaboração ou alteração de regimento interno e convenção condominial, orientação com relação à legislação condominial e até mesmo ajuizamento de ações judiciais.

Nesse caso, o síndico contrata a gestão do Condomínio como forma de facilitar a sua administração e recebe junto a assessoria jurídica, sendo desnecessária a contratação de um advogado condominial à parte.

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A prática, embora vista com bons olhos por quem a contrata, envolve diretamente a usurpação de atividade exclusiva da advocacia e sociedade de advogados por empresas, gerando, além de um descumprimento de preceito legal,  um enorme prejuízo aos Escritórios de Advocacia e profissionais liberais, os quais deixam de ser contratados para prestar os serviços que dominam.

Por muitos anos, os advogados vêm cobrando uma maior fiscalização por parte da Ordem dos Advogados do Brasil nesse sentido de punir as Administradoras Condominiais e, inclusive, os colegas que coadunam com tais práticas, uma vez que, em tese, para oferecer serviços jurídicos aos Condomínios, as empresas precisam ter um advogado contratado para este fim.

Digo em tese, porque há casos nos quais o oferecimento dos serviços se dá inclusive sem a presença de um advogado contratado no quadro da administradora e aí o caso é mais grave ainda, pois a empresa  não possui a expertise ou o conhecimento técnico-jurídico necessário para orientar o condomínio em questões legais, colocando em risco futuro o Condomínio contratante. 

Apesar de muitas denúncias, a resolutividade da questão ainda caminha a passos lentos, mas, recentemente, a classe advocatícia obteve uma vitória nesta seara. A juíza Milena Souza de Almeida Pires, da 11ª Vara Federal Cível de Salvador, determinou que nove administradoras de condomínios da Bahia deixem de oferecer e prestar aos seus clientes atividades de consultoria e assessoria jurídicas, justamente porque elas são privativas dos advogados.

Isso porque a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia ajuizou ação civil pública requerendo, em caráter liminar, que as administradoras retirassem da internet e de outras mídias qualquer menção ao oferecimento de serviços jurídicos e suspendam imediatamente as atividades privativas da advocacia e a captação de clientes baseada nos seus serviços de administração de condomínios, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 2 mil por dia de atraso no cumprimento das obrigações impostas, o que foi deferido pela Magistrada. 

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No mérito da demanda, ainda há pedido de condenação ao pagamento de danos morais pela violação de direitos individuais homogêneos, que deverão ser devidamente liquidados em fase de execução. 

Dito isso, fica aqui a orientação direta:

1) aos síndicos de Condomínios: Não contratem serviços de Administradoras que oferecem o “combo” assessoria jurídica + gestão condominial, uma vez que, além de estarem contratando um serviço ilegal, poderão sofrer consequências em caso de necessidade de auxílio jurídico por quem não detém o conhecimento correto e quem não poderá ser responsabilizado perante a OAB;

2) aos colegas Advogados: Não coadunem com tal prática aceitando parcerias com Administradoras para prestar tal serviço. A assessoria jurídica pode ser prestada, desde que tenha como objeto fim os interesses da Administradora e não dos Condomínios clientes. Para além de colaborar com a desvalorização da classe, a fiscalização está aumentando, em algum momento vocês serão identificados e responsabilizados por ferirem o Estatuto da Advocacia;

3) às Administradoras Condominiais: além de responder pela pratica ilegal na esfera cível, vocês poderão, a depender do caso, responder pelo crime de estelionato, pois os síndicos e condomínios são rotineiramente induzidos a acreditar que estão contratando serviços jurídicos quando na realidade não estão, ainda que exista esse serviço no contrato de prestação de serviços. Portanto, limitem-se a oferecer os serviços que constam no objeto social de sua empresa ou aguardem as consequências.

Vamos em frente, lutando sempre pela valorização da Advocacia!

*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora da Plataforma Online Brasil Jurídico, com cursos nas áreas; Palestrante. Instagram: @daniellenbrito

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