Funcionários de férias ou afastados, como resolver? Nos condomínios, pegos de surpresas, e sem como resolver por escalas, uma das opções possíveis é partir para o contrato temporário, ou seja, com prazo determinado..
Como o nome já diz, o contrato de trabalho por prazo determinado, possui datas de início e término que devem ser combinados com antecedência entre o trabalhador e o empregador. A modalidade de contratação é regulamentada pela Lei 9.601/1998, e depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e é aplicável a quaisquer atividades de trabalho.
Situações mais utilizadas
Dentro do condomínio as situações mais comuns para a utilização do contrato por prazo determinado são:
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- atividades temporárias principalmente em épocas de maior fluxo de trabalho ou sazonal;
- transitórias (para a execução de uma obra específica);
- contrato de experiência;
Fechando o contrato
O trabalho por tempo determinado deve constar na Carteira de Trabalho. O empregador precisa lançar as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei. Dessa forma, o tempo de serviço é contado para a aposentadoria, assim como os demais direitos previdenciários.
Para ter esses direitos é necessário registrar as informações do trabalhador no eSocial, o sistema no qual são informados os registros de empregados e empregadores.
Por ser temporário, o contrato tem limitação de dois anos e pode ser renovado por uma única vez. Se o empregador não se atentar ao prazo e manter a contratação por mais tempo, o vínculo passa a atender às mesmas regras do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Todas essas regras estão regulamentadas no parágrafo 1º do art. 443 da CLT.
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Em relação ao contrato para o período de experiência, o prazo é diferente e não pode exceder 90 dias.
Diferenças
A principal diferença entre o contrato por tempo determinado e a CLT normal é a ausência do direito ao aviso prévio, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o seguro-desemprego. O emprego temporário não tem acesso a esses direitos trabalhistas.
Mas atenção! Caso o contrato seja rescindido antes do prazo pelo empregador, o mesmo terá que pagar as verbas rescisórias conforme o artigo 479, da CLT. Entra no pagamento:
- Metade da remuneração que seria devida até o término normal do contrato;
- Férias acrescidas de 1/3 proporcional pelo período do contrato de trabalho;
- Gratificação natalina proporcional;
- Liberação dos depósitos existentes na conta do FGTS.
No caso do pedido ser feito pelo empregado, o mesmo terá que indenizar a empresa, é o que aponta o Art. 480
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998).
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Modelo de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Para facilitar a vida do síndico que por ventura precise realizar uma contratação temporária, abaixo um modelo de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, já prontinho apenas para preencher.
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