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LEI SP: Síndicos devem denunciar maus-tratos aos animais

Agora é Lei! No dia 16 de dezembro de 2021 foi sancionada a Lei nº 17.477/21 que obriga os condomínios residenciais e comerciais de todo o Estado de São Paulo a denunciarem maus-tratos a animais.

Em 2020, com o início da pandemia, o número de denúncias de maus-tratos no Estado de São Paulo cresceu em 28% em relação ao ano anterior. Nesse período, a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (Depa) recebeu 15.478 denúncias, cerca de 42 registros por dia.

A Lei é de autoria do deputado Bruno Ganem (Podemos) e diz que a denúncia deverá ser feita nas Delegacias de Proteção Animal ou em qualquer delegacia ou Distrito Policial, e deverá conter o máximo de informações possíveis para facilitar a identificação do tutor do animal.

Ainda segundo a legislação, assim com a Lei da Violência Doméstica, os síndicos são os responsáveis por comunicar a ocorrência, com o maior número possível de informações e em até 24 horas do ocorrido.

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Comunicação da nova LEI

Os condomínios devem afixar nas áreas comuns (portarias, blocos, elevadores, garagens etc.) cartazes, placas ou comunicados sobre essa nova lei. No caso dos locais com aplicativos condominiais o aviso deve constar no sistema.

A ideia é incentivar os moradores a denunciarem ocorrências ou indícios de casos de maus-tratos a animais tanto nas áreas comuns quanto nas unidades privativas. 

Como fazer a denúncia?

A denúncia pode ser feita diretamente pelo morador, mas para isso o síndico deve informar aos condôminos todos os meios oficiais de contato disponíveis para realizar a denúncia.

É de grande importância que essas denúncias sejam formalizadas e nunca anônimas. A falsa comunicação é crime, com pena prevista no Artigo 340 do Código Penal. 

Em relação a denúncia feira diretamente pelo síndico, ela pode ocorrer tanto quando o crime estiver acontecendo, com um contato imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel, ou se já tiver acontecido, com comunicação 24 horas após a ciência do fato, por meio eletrônico, utilizando-se o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA) ou em qualquer Delegacia de Polícia Civil da cidade. 

Onde registrar a denúncia?

Com as evidências em mãos, a denúncia pode ser feita por meio de diferentes órgãos:

  • Delegacias: em São Paulo, a mais procurada é a DEPA (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal). Mas, você pode registrar a ocorrência em qualquer delegacia, inclusive pelo site;
  • Ministério Público: preferencialmente, os registros devem ser feitos pelo site, ou, por telefone, nas ouvidorias estaduais;
  • Secretarias de Meio-Ambiente: denuncie por meio dos canais de contato de cada órgão regional,
  • Conselho Regional de Medicina Veterinária: válidas somente para casos de maus-tratos cometidos por profissionais da área. As denúncias podem ser feitas pelos canais de atendimento de cada órgão regional.

Dados importantes para denúncia

O parágrafo 3º da Lei destaca o seguinte:

“A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores possam ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras”. 

Qual a penalidade para quem não denunciar?

Na lei sancionada foram vetados os trechos que previam multas em caso de descumprimento da lei e o que indicava a fiscalização pela administração pública.  A legislação aponta que, o Poder Executivo Estadual tem até dia 17/01 para regulamentar essa questão. 

Independentemente, porém, de regulamentação, a Lei já está em vigor e deve ser cumprida.

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O Projeto de Lei previa a aplicação de multa em dois contextos:

  • Em caso de inércia ou omissão por parte do síndico ou administrador do condomínio, em caso de ocorrência de maus-tratos, a pena seria de 200 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), equivalente a R$ 5.818.
  • Em caso de descumprimento da obrigação de colocar cartazes, placas ou comunicados nas áreas comuns do condomínio, a pena seria de 50 vezes o valor da UFESP, equivalente a R$ 1.454.

Penalidade ao agressor

Sob o número 9.605, a lei de maus-tratos aos animais foi publicada originalmente em 12 de fevereiro de 1998, e faz parte da Lei de Crimes Ambientais.

Atualmente, a pena prevista na lei de maus-tratos aos animais é de 3 meses a 1 ano de detenção, além de multa.

O que é considerado maus tratos?

Além da violência contra os animais, existem outras ações que podem ser classificadas como maus-tratos. São elas:

  • Abandono
  • Agressões físicas, como: espancamento, mutilação, envenenamento;
  • Manter o animal preso a correntes ou cordas;
  • Manter o animal em locais não-arejados – sem ventilação ou entrada de luz;
  • Manter o animal trancado em locais pequenos e sem o menor cuidado com a higiene;
  • Manter o animal desprotegido contra o sol, chuva ou frio;
  • Não alimentar o animal de forma adequada e diariamente;
  • Não levar o animal doente ou ferido a um veterinário;
  • Submeter o animal a tarefas exaustivas ou além de suas forças;
  • Utilizar animais em espetáculos que possam submetê-los a pânico ou estresse;
  • Capturar animais silvestres;

Ainda de acordo com a nossa legislação, todos os animais presentes em nosso país são de responsabilidade do Estado.

Por isso, nenhum órgão pode se recusar a prestar auxílio ou a investigar casos de maus-tratos. Se isso acontecer, denuncie ao Ministério Público!

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