Por Danielle Nunes de Brito*
Há um tempo, vem crescendo no mundo jurídico condominial a necessidade de se olhar com um pouco mais de cautela acerca de quem deve ser responsável e quem tem a competência técnica adequada para atuar em cada área e desempenhar cada tarefa dentro de um condomínio.
Como exemplo, temos o Projeto de Lei nº 1513/2, que torna obrigatório o visto de advogado no registro dos atos constitutivos dos condomínios. Desde o início da minha atuação com o Direito Condominial, sempre defendi a importância de que um advogado, devidamente especializado na área, por óbvio, redigisse os atos constitutivos dos condomínios ou, no mínimo, assessorasse o síndico e condôminos em sua elaboração.
Apesar de conduta não obrigatória até então, a presença de um advogado desde a instituição do condomínio até eventuais alterações de seus atos, é de suma importância à garantia da segurança jurídica necessária à vida em coletividade, evitando normas condominiais defasadas, contrárias ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como destoantes da realidade dos moradores.
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Pois bem, posto isso, considerando a necessidade de “dar a César o que é de César” e possibilitar que cada serviço conte com a segurança jurídica de ser prestado por quem seja detentor real do conhecimento, outra não seria a minha opinião e, por sorte, também dos Tribunais Brasileiros, acerca da obrigatoriedade de que as empresas Administradoras de Condomínios devem ser registradas perante o Conselho Regional de Administração.
Caso Paraíba
Apesar de ser um assunto já discutido no meio das Administradoras e também no jurídico, uma vez que há administradoras de condomínios que insistem em exercer tal atividade sem a devida inscrição no regional de sua jurisdição, sustentando que estariam sujeitas ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a celeuma ganhou maior repercussão recentemente, quando uma empresa atuante no setor no Estado da Paraíba foi autuada pelo CRA por exercer tal atividade sem a devida inscrição no conselho.
Inconformada, a Administradora ajuizou um processo judicial, alegando a ilegalidade do auto de infração, justamente pela ausência de sujeição à fiscalização do Conselho.
Não houve êxito no referido, no entanto, uma vez que tanto a decisão de primeiro grau, quanto a proferida em sede de recurso foram no sentido de que as Administradoras de Condomínio desempenham atos privativos do profissional técnico em administração, considerando que fazem parte da gestão de empresas, o planejamento, a implantação, coordenação e controle dos trabalhos, a organização e os métodos a serem utilizados, e, por fim, a administração financeira.
Em razão disso, com base no quanto disposto no artigo 12, § 2º, do Decreto nº 61.934/67, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, o entendimento que prevaleceu foi o de que, para além da atividade principal constante no cadastro das Juntas Comerciais e Receita Federal poder ser de corretagem de imóveis, deve a empresa administradora ser inscrita no Conselho Regional de Administração de sua jurisdição.
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Considero a decisão bastante acertada, diga-se de passagem, pois a administração de condomínios apenas deve ser desempenhada por empresas que possuem capacidade técnica para administrar os diversos segmentos existentes dentro de um universo tão extenso e peculiar como é o desta coletividade.
Serviço seguro
Assim como um médico deve ter sua inscrição perante o Conselho Regional de Medicina e um advogado perante a Ordem dos Advogados do Brasil de sua região para garantir o mínimo de regulamentação e fiscalização do correto exercício de suas especialidades e atividades fins, é de suma importância que um condomínio possa contratar uma empresa administradora com a tranquilidade de ter o serviço prestado por profissionais que detenham o conhecimento mínimo das disciplinas integrantes da formação acadêmica da profissão do Administrador.
Portanto, síndicos, fiquem atentos a este detalhe de suma importância quando das contratações, exijam a comprovação da inscrição prévia das Administradoras no Conselho Regional de Administração cabível e lembrem-se sempre que exercício ilegal da profissão é crime, não coadunem com tal prática colocando em risco os seus condomínios. Agindo preventivamente, inclusive, poderão evitar eventuais apurações de responsabilidade pessoal como representantes legais do Condomínio numa contratação irregular.
Na dúvida, consulte previamente um advogado de sua confiança.
*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora da Plataforma Online Brasil Jurídico, com cursos nas áreas; Palestrante. Instagram: @daniellenbrito