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ÁREAS COMUNS: responsabilidade do condomínio acerca de crianças sozinhas

*Danielle Nunes de Brito

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 15, que as crianças e os adolescentes possuem resguardado o seu direito à liberdade e, esclarece, em seu artigo 16, quais aspectos estariam abarcados por tal direito, vejamos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

Podemos enquadrar as áreas comuns dos condomínios como espaços comunitários, resguardadas as devidas proporções. Portanto, em que pese as crianças e os adolescentes devam ter seu direito à liberdade preservado, há restrições legais a serem observadas em sua permanência nos espaços.

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Com base no mesmo diploma legal supracitado, em seu artigo 22, a obrigação de guarda e vigilância dos menores é de seus pais ou responsáveis.

Contudo, ainda que não exista responsabilidade direta do condomínio quanto à questão da segurança de crianças e adolescentes, vislumbrando o síndico eventual circulação de menores em circunstâncias que se demonstrem nocivas.

Possui dever de notificação aos pais ou responsáveis para que tome as devidas providências, uma vez que é sua obrigação zelar pela segurança dos moradores no geral.

As regras quanto à circulação de menores em áreas comuns podem e devem ser definidas pela Convenção Condominial ou por seu Regimento Interno, a fim que legitime ainda mais a aplicação das notificações ou eventuais sanções, inclusive.

Projeto de Lei

Atualmente, está em trâmite na Câmara dos Deputados um projeto de lei que trata especificamente da proteção de crianças com menos de 12 anos nos espaços comuns de condomínios.

A proposta prevê punições para aqueles que descuidarem da supervisão das crianças, impondo multas que variam de cinco a 20 salários mínimos para quem deixar crianças sem supervisão em veículos, coberturas ou espaços comuns, como piscinas e elevadores.

Desse modo, se aprovado, ficará ainda mais evidente que aos condomínios, na representação do síndico, não é dado o privilégio de se eximir do dever de zelo.

Sendo assim, gerará, além da necessidade de adequação de suas normativas condominiais, a obrigação de divulgação de informações visíveis acerca dos cuidados que precisam ter os moradores para com suas crianças e adolescentes, sob pena de incidência em infração.

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A cultura da segurança coletiva é algo que precisa ser disseminado e estimulado. Cabe aos síndicos e condôminos no geral uma atenção redobrada quanto ao tema.

*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora; Palestrante e Mentora de Advogados e Contadores. Instagram: @daniellenbrito

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