Todas as normas básicas de convivência dentro de um condomínio estão presentes no chamado Regimento Interno, que é parte integrante da Convenção, e visa diminuir atritos e desentendimentos no dia a dia, garantindo assim o bem-estar de todos.
Para especialistas, o Regimento é um dispositivo que exige constante atualização, pois a ocupação dos edifícios tem mudado constantemente de perfil, ou seja, é inevitável a modernização das cláusulas em função do tempo e dos novos costumes.
Diferenças
É comum as pessoas confundirem os papéis do regimento interno e da convenção do condomínio. Mas para ficar claro, o primeiro regula questões que envolvem o dia a dia do local, como relacionamento entre vizinhos, funcionários e visitantes. Já o segundo, cuida de questões mais complexas e administrativas.
Vamos exemplificar:
Regimento Interno – regras de uso de espaços comuns; procedimentos de segurança; regras para animais de estimação; para utilização da garagem; regras disciplinadoras; etc.
Convenção – estrutura do condomínio; cobrança de inadimplente; multas; deveres do síndico; modelo de administração; quórum de assembleias e reuniões; etc.
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Validade Regimento
Para ter validade, o regimento, após elaborado, deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos Civis, juntamente com o edital de convocação, lista de presença e ata de reunião que o aprovou ou o alterou.
Pode alterar o regimento?
O tema costuma ser polêmico e gerar muitas discussões nas assembleias condominiais. Há quem defenda que o Regimento Interno é parte integrante da Convenção e para ser alterado seria necessária a aprovação de 2/3 dos condôminos.
Mas, segundo análise de alguns especialistas, sobre o que consta no Código Civil, a indicação e o entendimento podem mudar.
A redação original do artigo 1351, que trata do assunto previa:
Art.1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Mas houve uma modificação no referido dispositivo e passou a vigorar a seguinte redação (lei10.931/2004):
Art.1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
A mudança do texto está justamente na retirada do Regimento, mantendo apenas a exigência do quórum para alterações na Convenção.
Apesar dessa alteração, os especialistas na área afirmam que uma cautela deve ser adotada.
O artigo 1334 do Código Civil recomenda:
Art.1.334. Além das cláusulas referidas no art.1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
(…)
III -a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações;
(..,)
V – o regimento interno.
Pelo dispositivo, vê-se que a Convenção pode estipular um quórum específico para qualquer tipo de deliberação, inclusive Regimento Interno, podendo ser 2/3 ou outro quórum livremente definido.
Sendo assim, a maioria simples só se aplica em caso de omissão da Convenção. Mas se existir nela a previsão de quórum qualificado, este deve ser obedecido.
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Alterando o regimento
Como já dissemos, o primeiro passo é a votação e para isso é preciso descobrir se na Convenção estabelece um quórum ou não.
No caso de um quórum difícil, os síndicos podem adotar algumas estratégias para conseguir o número máximo de condôminos. Como, por exemplo, estimular a utilização de procurações, assim quem não pode ir tem a opção de ter um representante.
Outra opção, é manter a assembleia aberta por uma semana, por exemplo, ampliando assim o tempo para receber votos e assinaturas.
Conseguindo realizar a assembleia com o quórum correto, agora basta elaborar a ata e registrá-la em cartório.
Por fim, após a atualização, o síndico deve levar ao conhecimento de todos o novo documento.
Observação
Segundo especialistas, o regimento interno pode ser elaborado juntamente com a convenção, mas isso não é obrigatório. Pela lei é permitido que o regimento seja um documento avulso e independente.
Mas, se o condomínio optar pela dobradinha, o recomendado é que se busque um advogado para averiguar se não há erros, contradições ou incongruências em relação à legislação brasileira.
Lembrando que se houver uma regra que é contrária a uma determinação do Código Civil, o documento que tem maior importância sempre irá prevalecer, no caso, o de âmbito nacional.
Dica
Antes de efetuar de fato as mudanças no Regimento Interno, especialistas orientam os síndicos testarem, antes que as alterações virem novas regras.
É preciso estar atento as necessidades reais do prédio e dos condôminos, por isso antes das mudanças o novo regulamento pode ser adotado como provisório por um período.
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A ideia é que antes das alterações serem levadas a assembleia, elas já estejam assimiladas na rotina do condomínio. O que torna até mais fácil a aprovação.