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Coronavírus e a inadimplência das taxas condominiais

*Por Adonilson Franco

Questão muito importante para a administração condominial é a inadimplência. O risco que esse problema embute é potencializado ao extremo com a atual paralisação da economia em decorrência do coronavírus.

Como se comportarão os recebimentos das taxas condominiais nesse período de atrofia do país inteiro? Essa dúvida tem razão de ser na medida em que a economia funciona como um sistema fechado. Quando interrompido um de seus elos, causa reflexos imediatos em todas as etapas subsequentes da cadeia (ciclo).

Quando toda a economia é abruptamente paralisada, como agora ocorre, o problema se agrava profundamente já que, em princípio, a grande massa ou perderá sua capacidade de pagamento ou a verá substancialmente reduzida. Estarão fora disso apenas aqueles que dispõem de reservas financeiras, o que num país sem tradição de poupança deve representar pequena minoria.

Obviamente, tudo é ainda mais prejudicado porque a economia funciona também com base na expectativa, de modo que sem saber quando as atividades poderão ser retomadas, as pessoas tendem a segurar seus gastos ao máximo possível – e, às vezes, até ao impossível – para se assegurar de que manterão recursos financeiros mínimos para ao menos sobreviver durante o período de vacas magras. Para todos isso é uma grande incógnita.

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Assim, a questão posta inicialmente é totalmente pertinente. Ao nosso sentir ela dependerá, fundamentalmente, do tempo pelo qual a paralisação da economia perdurará.

Renegociação é possível?

Mas um aspecto é inexorável: o condômino paga adiantado para fazer frente aos custos e despesas que incorrerá no futuro, notadamente no próprio mês em que efetuado o pagamento da taxa condominial. Ou, então, para formação de fundo para reforma do edifício ou outras despesas extraordinárias como pintura, compra de equipamentos como geradores de energia, etc.

Assim, não existe a mínima chance de renegociação de taxas condominiais porque o dinheiro para custear essas despesas correntes tem que sair de algum lugar. E esse lugar é representado pelo condômino, que recebe como contraprestação o direito de desfrutar da manutenção de equipamentos (elevadores, geradores de energia), limpeza, pessoal de portaria e de zeladoria, etc.

O que precisa ficar muito claro é que se o condômino deixa de pagar, o condomínio não tem como se sustentar. Ainda porque não tendo personalidade jurídica, não pode pedir recuperação judicial ou falência. Quando o montante ingressado no caixa do condomínio, ante a inadimplência é forçadamente reduzido, substancialmente ou não, os demais, adimplentes, têm que custear a diferença.

Quais medidas podem ser adotadas?

As medidas à disposição da administração condominial, quando isso ocorre, é protestar e executar o condômino faltoso. Algumas vezes a administração condominial representada pelo Síndico entra em negociação com o condômino inadimplente e parcela os recebíveis. Raras vezes exclui encargos (multa). Muitas vezes a pendência de pagamento da taxa condominial vai parar no Judiciário.

Então, o parcelamento como forma de renegociação da taxa condominial provavelmente de fato ocorrerá em larga escala, porém, como exposto, tudo vai depender do tempo pelo qual a economia permanecerá estagnada. 

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E, óbvio, dependerá também do impacto que essa interrupção forçada provocará no salário do condômino empregado ou na receita do condômino empresário.

Uma sugestão que fazemos aos Síndicos consiste em antecipar-se ao problema divulgando aos condôminos a importância de manter-se em dia com as taxas condominiais expondo as razões, dentre elas, que o condomínio não pode pedir concordata ou falência de modo que, por se tratar de uma coletividade que se mantém com a arrecadação mensal, ao aceitar conviver sob suas regras o condômino aceitou também assumir parte do rateio que lhe cabe, de modo que, quando alguém deixa de contribuir, outros terão que fazê-lo. Ou seja, a falta de um impõe ônus a todos os demais.

Se a realidade mostrar dificuldade incontornável para a administração condominial, pode ser o caso de o condomínio ver-se compelido a vender seus recebíveis (taxas condominiais pendentes de recebimento) para empresas especializadas em cobranças condominiais que, muitas vezes, adquirem tais direitos creditórios, claro, cobrando por isso na forma de deságio sobre o valor de face dos créditos a elas cedidos.

*Presidente da ACRESCE (Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais)

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