Por Danielle Nunes de Brito*
Coincidência ou não, há um ano escrevi aqui sobre a validade das assembleias virtuais, após a perda da vigência da Lei n. 14.010/2020.
Contextualizando, temos que, diante da instaurada pandemia mundial do coronavírus, a Lei n. 14.010/2020 surgiu para instituir normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no Brasil. Dentre tais normas, no que diz respeito aos Condomínios, a lei dispôs que, em caráter emergencial, as assembleias poderiam ocorrer na modalidade virtual, definindo como marco para o fim de tal permissão a data de 30 de outubro de 2020.
Alguns condomínios aproveitaram o período de vigência da lei 14.010/2020 para adequar suas convenções condominiais e constar a previsão expressa da possibilidade de realização de audiências virtuais, o que foi demasiadamente acertado. Entretanto, nem todos se adequaram e o fim da vigência da conhecida “Lei da Pandemia” trouxe questionamentos acerca da legalidade das assembleias virtuais realizadas posteriormente.
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A discussão teve um fim no último dia 08 de Março, com a promulgação da Lei n. 14.309/2022, a qual alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Se antes a orientação jurídica era a de que a assembleia virtual somente poderia acontecer mediante previsão em Convenção Condominial, agora, a nova lei veio transformar a exceção em regra ao dispor que “a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio”. Assim, a menos que haja proibição expressa na convenção, a modalidade adotada poderá ser a virtual.
Alguns cuidados devem ser tomados para a realização da sessão virtual, assim como acontece nas presenciais, para garantir a validade da assentada, tais como: A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
A Lei também previu que normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade e que os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.
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Por fim, outro ponto importante que foi abordado pela Lei, pois o óbvio também precisa ser dito, é que a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. Ou seja, cada condômino é responsável por tornar possível a sua participação em assembleia, devendo observar questões de conexão de internet, instalação de aplicativos necessários etc.
As assembleias virtuais vieram para ficar, portanto, e está mais do que comprovado que essa modalidade fez aumentar a participação dos condôminos nas deliberações de seus condomínios, o que só traz benefícios para todos. Conquista merecida para o meio condominial!
*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora da Plataforma Online Brasil Jurídico, com cursos nas áreas; Palestrante. Instagram: @daniellenbrito