O terraço, sacada e varanda têm em comum o fato de serem espaços que conversam com a sacada do prédio.

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Regras para uso da sacada ou varanda

29 de julho de 2022
Por Blog MyCOND

Uma dúvida muito comum para quem vive em condomínio está relacionada com a utilização da sacada ou varanda. Posso usar esses espaços para confraternizar com música? Posso pendurar coisas, como bandeiras? E estender roupas? 

Por ocuparmos um espaço privado, podemos achar que tudo é permitido, mas não é bem assim. Mesmo os espaços internos dos apartamentos precisam ser utilizados de acordo com as normas indicadas no Regimento Interno ou na Convenção.

Diferenças entre Terraço, Sacada e Varanda

  • Terraço: ambiente descoberto localizado na parte de cima de um edifício. Ou seja, as coberturas são as únicas que costumam ter acesso a esse espaço.
  • Sacada: estrutura que fica para fora do corpo da edificação. Pode estar ligada à sala ou a um dos quartos do apartamento;
  • Varanda: espaço mais amplo do que a sacada, que funciona como uma extensão do apartamento. Geralmente está ligada a ambientes sociais, como sala de jantar ou de estar. Quando equipada com churrasqueira, pode ser considerada uma varanda gourmet.

O terraço, a sacada e a varanda têm em comum o fato de serem espaços que conversam com a fachada do prédio. E por isso seguem as mesmas regras em relação ao que é ou não permito nesses espaços.

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O que é permitido?

Desde que aprovado em assembleia, previsto no Regimento Interno e com ART de engenheiro ou arquiteto, são permitidos:

  • Ar-condicionado;
  • Fechamento com vidro;
  • Rede de proteção;
  • Redes de descanso;
  • Decoração (mesas, cadeiras, sofás e plantas).

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O que é proibido?

  • Varal de teto – alguns condomínios permitem varal de chão
  • Estender roupas, tapetes ou cobertores no peitoril
  • Pendurar bandeiras de times ou do Brasil
  • Churrasqueira portátil – alguns condomínios permitem as que não produzem fumaça
  • Plantas no teto
  • Bicicleta
  • Sapatos
  • Som excessivo de música ou de conversas
  • Deixar sobras de material de construção, como caixas de piso ou revestimento

O que diz a lei?

O artigo 1336 do código civil é claro ao dizer que:

“São deveres do condômino:

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Por fachada, entende-se toda área externa que compõe o visual do condomínio, tais como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício, entre outros elementos que compõem a harmonia estética.

Caso algum morador descumpra as normas contidas na  Convenção do condomínio, o síndico deve enviar notificação da infração e solicitar que o morador restabeleça os padrões da fachada, estipulando prazo.

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Mas, se o morador não cumprir a determinação da administração,o síndico pode multar, conforme as normas dispostas no artigo abaixo do Código Civil:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Em último caso, se a multa não intimidar o morador infrator, a opção do síndico é ingressar com uma ação na justiça para fazer valer as normas e regras condominiais.

Como agir?

Leia sempre o Regimento Interno e a Convenção Coletiva do condomínio antes de tomar alguma decisão sobre sua varanda, sacada ou terraço e, em caso de dúvidas, procure o síndico. 

Se um vizinho estiver descumprindo as regras mencionadas nesses documentos, faça uma reclamação no livro de ocorrências do condomínio e alerte o síndico ou o zelador. Não tire fotos ou faça vídeos da infração do vizinho, pois essa atitude pode caracterizar violação de intimidade.

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