Uma dúvida muito comum para quem vive em condomínio está relacionada com a utilização da sacada ou varanda. Posso usar esses espaços para confraternizar com música? Posso pendurar coisas, como bandeiras? E estender roupas?
Por ocuparmos um espaço privado, podemos achar que tudo é permitido, mas não é bem assim. Mesmo os espaços internos dos apartamentos precisam ser utilizados de acordo com as normas indicadas no Regimento Interno ou na Convenção.
Diferenças entre Terraço, Sacada e Varanda
- Terraço: ambiente descoberto localizado na parte de cima de um edifício. Ou seja, as coberturas são as únicas que costumam ter acesso a esse espaço.
- Sacada: estrutura que fica para fora do corpo da edificação. Pode estar ligada à sala ou a um dos quartos do apartamento;
- Varanda: espaço mais amplo do que a sacada, que funciona como uma extensão do apartamento. Geralmente está ligada a ambientes sociais, como sala de jantar ou de estar. Quando equipada com churrasqueira, pode ser considerada uma varanda gourmet.
O terraço, a sacada e a varanda têm em comum o fato de serem espaços que conversam com a fachada do prédio. E por isso seguem as mesmas regras em relação ao que é ou não permito nesses espaços.
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O que é permitido?
Desde que aprovado em assembleia, previsto no Regimento Interno e com ART de engenheiro ou arquiteto, são permitidos:
- Ar-condicionado;
- Fechamento com vidro;
- Rede de proteção;
- Redes de descanso;
- Decoração (mesas, cadeiras, sofás e plantas).
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O que é proibido?
- Varal de teto – alguns condomínios permitem varal de chão
- Estender roupas, tapetes ou cobertores no peitoril
- Pendurar bandeiras de times ou do Brasil
- Churrasqueira portátil – alguns condomínios permitem as que não produzem fumaça
- Plantas no teto
- Bicicleta
- Sapatos
- Som excessivo de música ou de conversas
- Deixar sobras de material de construção, como caixas de piso ou revestimento
O que diz a lei?
O artigo 1336 do código civil é claro ao dizer que:
“São deveres do condômino:
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Por fachada, entende-se toda área externa que compõe o visual do condomínio, tais como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício, entre outros elementos que compõem a harmonia estética.
Caso algum morador descumpra as normas contidas na Convenção do condomínio, o síndico deve enviar notificação da infração e solicitar que o morador restabeleça os padrões da fachada, estipulando prazo.
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Mas, se o morador não cumprir a determinação da administração,o síndico pode multar, conforme as normas dispostas no artigo abaixo do Código Civil:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Em último caso, se a multa não intimidar o morador infrator, a opção do síndico é ingressar com uma ação na justiça para fazer valer as normas e regras condominiais.
Como agir?
Leia sempre o Regimento Interno e a Convenção Coletiva do condomínio antes de tomar alguma decisão sobre sua varanda, sacada ou terraço e, em caso de dúvidas, procure o síndico.
Se um vizinho estiver descumprindo as regras mencionadas nesses documentos, faça uma reclamação no livro de ocorrências do condomínio e alerte o síndico ou o zelador. Não tire fotos ou faça vídeos da infração do vizinho, pois essa atitude pode caracterizar violação de intimidade.