*Por Acresce
O crime de molestamento ou perturbação da tranquilidade de alguém, acintosamente ou por motivo reprovável, que constituía mera contravenção penal punível com prisão de 15 dias a dois meses mais multa (Lei das Contravenções Penais, Decreto-lei 3688/1941, art. 65), a partir de 31.03.2021 passou a constituir crime de perseguição (stalking), com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos mais multa.
O Código Penal (DL 2848/1940) foi alterado com a inclusão do art. 147-A no capítulo dos “Crimes contra a Liberdade Individual” e “Crimes contra a Liberdade Pessoal”, pela Lei 14132/2021.
Até então esse Capítulo do Código Penal tratava do Constrangimento Ilegal (art. 146), Ameaça (art. 147), etc, e agora acresceu a Perseguição (art. 147-A).
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Ao retirar da Lei das Contravenções Penais o crime de molestamento ou perturbação da tranquilidade de alguém para acomodá-lo no Código Penal como crime contra a liberdade individual, mais especificamente, liberdade pessoal, duas foram as consequências: aumento da pena máxima de dois meses para 2 anos; b) mudança do regime prisional já que, enquanto contravenção o regime fechado não era admitido em hipótese alguma, como reclusão o regime inicial fechado já passa a ser admitido.
Se o crime for praticado contra criança, adolescente ou idoso ou mesmo contra mulher ou, ainda, mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma, a pena máxima pode ser aumentada para 3 anos.
A vítima deve agir mediante representação penal diretamente perante o Ministério Público ou mediante queixa-crime em Delegacias de Polícias.
Aplicação da nova figura penal em condomínios
O crime fica caracterizado quando alguém passa a: a) perseguir terceiros; b) reiteradamente e por qualquer meio; c) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica; d) restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou; e) de qualquer forma invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A reiteração dessa conduta criminosa é ponto central na caracterização do crime já por se tratar de crime de perseguição.
Numa relação condominial quem pode ser vítima? Um condômino, perseguido por outro (este, autor do crime); o síndico perseguido por um condômino (autor); o condômino perseguido pelo síndico (autor); o síndico perseguido por ou perseguidor de outro membro do conselho administrativo.
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Se o crime não tiver sido praticado nas situações, atrás citadas, em que ele possa ser majorado de 2 para 3 anos de pena máxima, é possível fazer a transação penal, vedada, por exemplo, no caso de o autor já ter sido beneficiado, anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva de liberdade ou multa (Lei 9099/95, art. 76), benefício este que não poderá ser repetido nos 5 anos subsequentes.
Outro ponto importante a ser considerado é que a transação penal é cabível após a tentativa de composição civil dos danos, o que remete a outra figura, esta de direito civil, relacionada com o dever de reparação dos prejuízos causados pelo autor à vítima. E há, também, a possibilidade de a vítima pleitear reparação por danos morais.
Há crime penal e infração civil, ambos sujeitos às respectivas penalidades, cujo afastamento de seus efeitos (penal) depende de prévio acordo financeiro (civil), quando for o caso.
Além do que a própria lei dispõe que as penas previstas no art. 147-A não afastam aquelas previstas em outras disposições correspondentes à violência praticada, as quais são causas de agravamento da pena (Código Penal, arts. 61; 71, par. ún.). Um exemplo é o injuriamento de alguém ofendido em sua dignidade ou o decoro, o que configura crime contra a honra e se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da internet a pena é triplicada (CP, art. 141, § 2º).
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Ou seja, a ordem, a partir de agora, é a moderação nos ímpetos destrutivos e a serenidade nos espíritos combativos porque a ausência desses requisitos exigidos numa vida em sociedade (condomínios residenciais ou comerciais) civilizada poderá custar muito caro para aqueles detentores de personalidade irascível e incontrolável.
Cada vez fica mais evidenciada a necessidade da utilização dos recursos da mediação porque muito eficaz na serenização de impulsos violentos e pacificação das relações humanas, necessárias para o convívio em condomínio.
* ACRESCE (Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais)