*Por Danielle Nunes de Brito*
Quem mora em Condomínio já deve estar acostumado com uma dessas duas formas de cobrança da tarifa de água: i) Cobrança individual, no qual o sistema de distribuição de água afere o consumo de cada unidade, permitindo o pagamento somente do que foi consumido pela própria unidade; ii) Cobrança coletiva, no qual o consumo da água é dividido igualmente entre os condôminos, independente do uso de cada unidade.
À primeira vista, a cobrança individual é extremamente mais atrativa e reflete uma maneira justa de distribuição e consumo, não é verdade? Entretanto, nem todos os condomínios vinham sendo construídos e entregues com o sistema de individualização, contando com um hidrômetro em cada unidade autônoma e, portanto, a segunda forma de cobrança ainda é muito utilizada atualmente.
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Vale dizer que a Lei n. 13.312, de 12 de julho de 2016, alterou a Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, tornando obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais. Dessa forma, a partir de Julho de 2021 (já que a vigência da lei se deu apenas 5 anos após a sua publicação, as novas edificações condominiais devem adotar padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.
Dito isso, voltemos à análise das edificações antigas, que ainda utilizam do sistema de medição e cobrança da tarifa de água de maneira coletiva nos Condomínios[1].
Em 2010, o STJ firmou entendimento, através do Tema 414, de que “não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver hidrômetro único no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.
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Entretanto, por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai revisar o referido entendimento firmado, com o objetivo de “estabelecer a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido”.
A matéria foi admitida na corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pois, ainda que a maioria das decisões seja no sentido de que a progressividade deve ser calculada conforme o número de economias, há entendimentos de que a progressividade deve ser aplicada sobre a faixa de consumo final.
Após o pronunciamento do STJ, a decisão terá efeito erga omnes, ou seja, para todos, aplicação integral em todo o território brasileiro quando se tratar do tema. É uma resposta aguardada por todos que atuam na seara condominial e será de grande valia para definir qual a forma correta de cobrança coletiva nos condomínios.
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Todavia, acredito que seja válida a análise por parte dos síndicos acerca da viabilidade de implantação do sistema de cobrança individual nas unidades. Cabe ao representante solicitar orçamentos com empresas especializadas em individualização de água e levar o tema a uma assembleia para discussão e aprovação por quórum específico. Com a mudança feita, todo o condomínio deverá acatar o novo modo de cobrança, pois a decisão da assembleia é soberana, como já sabemos.
[1] Nesse ponto, importa salientar que estamos tratando unicamente das unidades autônomas, uma vez que o consumo das áreas comuns será sempre dividido entre todos os condôminos.
*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora da Plataforma Online Brasil Jurídico, com cursos nas áreas; Palestrante. Instagram: @daniellenbrito