O isolamento social fez com que as famílias passassem mais tempo dentro de casa. Com isso, o número de reclamações com relação ao barulho em condomínios aumentou. As queixas chegam ao síndico que fica com a missão de administrar o problema, ou quem sabe um problemão, já que o barulho muitas vezes vira motivo de briga entre moradores.
Para especialistas, o conhecimento da legislação, por parte do síndico, vai fazer toda a diferença para uma abordagem positiva e conciliadora do problema.
Então vamos trazer nesta postagem algumas das leis que o síndico precisa conhecer para se manter amparado.
Quais são as leis?
Ainda não existe uma única lei do silêncio oficial como foco especificamente em condomínios. O assunto, na verdade, é abordado por leis mais gerais que devem ser consideradas para mediar problemas e definir regras, a exemplo do Código Civil.
CÓDIGO CIVIL
O Código Civil reforça que existe um limite de barulho mesmo no período do dia. De acordo com o artigo 1.336 do código, consta entre os deveres do condômino “(…) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
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Outra determinação que regulamenta o assunto é a Lei Federal nº 3.668, que afirma que não é permitido perturbar o sossego ou o trabalho alheio.
LEIS INTERNAS
Vele lembrar que o síndico também pode se guiar pelas leis municipais e regulamentos instituídos pelos próprios condomínios, a exemplo das convenções e regimentos internos, que normalmente trazem a regulamentação sobre o barulho.
Esses documentos listam as regras de horários para permissão de barulho, assim como trazem outras orientações específicas, tais como a possibilidade de fazer obras aos domingos e o uso de furadeira. Além disso apresentam possíveis punições para quem descumprir as regras. Regras essas que vão variar a depender do condomínio.
ABNT
Outra lei importante que tem relação com a questão do barulho nos condomínios é a NBR 10152 da ABNT. Esse regulamento considera os ruídos em relação ao nível de decibéis, métrica que mensura a intensidade do som.
A determinação define que o ruído não deve ultrapassar a faixa de 40 a 50 decibéis nas salas de estar e 35 a 45 decibéis nos dormitórios.
Muitos condomínios fazem uso do aparelho medidor de decibéis para fundamentar a abordagem da reclamação.
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LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS
O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (LCP) também traz algumas considerações importantes em relação ao incômodo provocado por barulhos.
Segundo o artigo, “perturbar o trabalho ou o sossego alheios”, é caracterizado como uma infração penal. E inclui ainda;
- “gritaria ou algazarra”, nas palavras da lei;
- “profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais”;
- abuso de “instrumentos sonoros ou sinais acústicos”;
- provocar ou não impedir “barulho produzido por animal de que tem a guarda” .
Segundo a LCP, as penas ou punições para os infratores vão desde multas até a prisão, em casos mais extremos.