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De quem é a responsabilidade das calçadas de um condomínio?

Por Danielle Nunes de Brito

Calçadas de um condomínio, esse é um tema que gera diversas discussões em âmbito de Responsabilidade Civil como um todo, não apenas envolvendo o Direito Condominial.

Isso porque há a corrente que defenda que seria de competência do Poder Público, em especial, das prefeituras, a responsabilidade pelas calçadas em vias públicas. Em contrapartida, há os defensores, e estes são, atualmente, maioria, de que tanto a calçada, quanto o passeio público, apesar de serem bens de uso comum do povo, têm sua conservação como atribuição do proprietário do imóvel em que localizado um ou outro.

Ambos os argumentos são plausíveis, mas precisamos aprofundar na questão, a fim de entender melhor como se trata essa tal responsabilidade atribuída ao Poder Público e aos proprietários dos imóveis.

O que diz a lei?

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 30, VIII, que “compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Por sua vez, o artigo 182, §4º, define que “é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento”.

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Diante de tais disposições, a maioria dos municípios brasileiros vem editando leis, a nível local – por óbvio -, estabelecendo como de responsabilidade dos proprietários dos imóveis a conservação pelas calçadas.

Municípios

Atendo-nos à realidade de Salvador/BA, temos a Lei n. 9.281/2017, que estabelece em seu art. 42 que “a inexistência de passeio ou a falta de conservação dos existentes importará a realização das obras necessárias, diretamente pelo Município, que cobrará do responsável as despesas, com acréscimo de encargos da administração, fixados em 30% (trinta por cento) do valor total da obra de construção ou manutenção do passeio, sem prejuízo de aplicação das multas previstas”.

Vale dizer que o art. 40 da referida lei é claro ao determinar que “serão exigidas construção e manutenção de passeios e meio-fio em toda a frente de terrenos localizados em logradouros públicos por parte dos proprietários, com padrão e alinhamento estabelecidos pelo Município”.

Na prática, o que se verifica é que o Município acaba construindo as calçadas e deixando a manutenção por conta dos proprietários, que devem prezar por sua conservação.

Acaso se verifique que não está sendo cumprida tal determinação, com inutilização das vias públicas, calçadas com buracos ou em desacordo ao padrão estabelecido pelo município, a Prefeitura intervém e, em seguida, cobra do proprietário o reembolso das despesas, além dos acréscimos legais.

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E as lixeiras?

Uma situação peculiar que surge em decorrência do exposto é o caso das lixeiras implantadas nas calçadas de condomínios. A quem caberia a utilização, uma vez que localizadas em via pública, mas em local de manutenção dos proprietários?

Entendo que, ainda que o proprietário, no caso o Condomínio, tenha a responsabilidade pela preservação das calçadas, estas não deixam de ser um bem considerado público. Ou seja, não há como restringir sua utilização sob o argumento de que foi colocada lá pelo Condomínio, a menos que integrasse a parte interna do mesmo.

É importante que se diga, no entanto, que cabe ao Condomínio controlar a quantidade de lixo disposta nas referidas lixeiras e os horários de depósito dos detrimentos por parte dos condôminos, dado o motivo de que o acúmulo desordenado é passível de multa pelas Prefeituras.

Viver em vizinhança não é nada fácil, é bem verdade. Mas, com bom senso e observância das normas legais, as relações interpessoais ficam mais leves. Cuidemos em observar isso no nosso dia a dia.

*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora da Plataforma Online Brasil Jurídico, com cursos nas áreas; Palestrante. Instagram: @daniellenbrito

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