Cargos que auxiliam os síndicos, como o conselho fiscal e consultivo, estão entre eles, e muitas dúvidas são levantadas.

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Entenda as funções e diferenças dos conselhos fiscal e consultivo

1 de julho de 2021
Por Blog MyCOND

As atribuições de órgãos que compõem a administração de um condomínio, cada vez mais, são colocadas em discussão. Cargos que auxiliam os síndicos, como os conselhos fiscal e consultivo, estão entre eles, e muitas dúvidas são levantadas.

Será que eles são obrigatórios? Precisam ser remunerados? Qual a diferença entre eles? Essas são algumas das principais dúvidas em relação a esses cargos. Nesta postagem vamos te ajudar a compreender melhor essas questões.

Funções

Como o nome já diz, um serve para auxiliar e o outro para fiscalizar.

Conselho Consultivo – Dentro do condomínio o conselheiro consultivo tem a função de dar suporte, assessorar ao síndico em qualquer que seja o problema apresentado auxiliando assim na administração do prédio.

Conselho Fiscal – O conselheiro fiscal é mais comum dentro dos condomínios.  Ele tem a função mais específica de auxiliar em análises e pareceres em relação as contas do síndico. Além de auxiliar o síndico, o conselheiro também pode exercer outras funções conforme as necessidades do condomínio. Vale destacar que o Conselho não aprova ou desaprova nada, ele dá pareceres, conforme regra a lei. Quem aprova ou desaprova é a Assembleia.

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Composição e obrigatoriedade

Conselho Consultivo – O conselho consultivo é composto por três membros, e é obrigatório apenas se houver previsão expressa na convenção.

Conselho Fiscal – O conselho também é composto por três condôminos. Cabe a cada condomínio, no momento de sua instituição, verificar a necessidade de um conselho consultivo, sendo a sua estipulação facultativa aos prédios. Assim como o conselho consultivo, também não é obrigatório, mas deve ser eleito se houver previsão expressa na convenção.

Remuneração

Conselho Consultivo – Em relação a remuneração ele pode receber ou ter isenção da cota condominial, é preciso também consultar se não há proibição na convenção e ainda passar por aprovação em assembleia.

Conselho Fiscal – É possível a remuneração se não houver proibição na convenção e se for aprovado em assembleia.

Conflito de funções

Segundo especialistas, um dos grandes problemas hoje em relação a diferenciação desses dois conselhos, é que algumas convenções não a definem tão bem ao ponto de deixar bem claro a diferença de ambas. Por isso mesmo é mais frequente a nomeação apenas do Conselho Fiscal, que acaba também assumindo a função de auxiliar o síndico.

Essa função dupla do conselho fiscal é vista com maus olhos por muitos especialistas no assunto, já que põe em xeque a credibilidade da fiscalização. Se as pessoas que auxiliam e aconselham são as mesmas que fiscalizam a imparcialidade pode passar longe.

Sendo assim, a orientação é que um condomínio tenha os dois conselhos, principalmente se tiver muitas unidades e uma arrecadação volumosa.

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O que diz a lei

Conselho Consultivo – A Lei de Condomínios e Incorporações (4.591/64) traz em seu artigo 23 que:

 “Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.”

Sendo assim, verifica-se que a Lei nº. 4.591/64 traz a previsão do conselho consultivo, constituído por três condôminos.  Em relação às suas funções, o próprio parágrafo único do artigo 23 traz as atribuições:

“Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas”

Conselho Fiscal –  Já o Conselho Fiscal está previsto no artigo 1.356 do Código Civil, da seguinte forma: 

“Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”

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