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Obrigatoriedade de vacinação para acesso às áreas comuns de condomínio: é possível?

*Por Danielle Nunes de Brito*

Muito tem se discutido acerca da obrigatoriedade ou não da vacinação contra a covid-19, na população em geral. Em razão do curto tempo para desenvolvimento e testes nas vacinas disponíveis no mercado, o número de pessoas que se negam a serem vacinadas, infelizmente é maior do que o desejado e dificulta a vitória contra a pandemia.

Se entendermos a vacinação como um instrumento de imunização coletiva, o que ela de fato é, com certeza, quanto mais pessoas forem vacinadas, maiores a chances de superação desse período tão delicado. Em contrapartida, seria válido obrigar pessoas a terem sua esfera individual atingida contra a sua vontade?

DECISÃO

O tema é tão polêmico que o Supremo Tribunal Federal precisou se manifestar no final de 2020 e decidiu que a vacina contra o coronavírus é obrigatória, e que estados, Distrito Federal e municípios também têm autonomia para estabelecer regras para a imunização.

Entretanto, é preciso esclarecer que vacinação obrigatória não significa vacinação forçada contra a Covid, mas que sanções podem ser estabelecidas contra quem não se imunizar. Por se tratar de caso de saúde coletiva, o direito individual, nesse caso, seria afastado e privilegiado o direito coletivo.

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Após isso, então, Estados e Municípios passaram a ditar suas próprias regras e as coisas foram caminhando no sentido de se estabelecer medidas, como aplicação de multas, impedimento de acesso a determinados lugares, matrículas em escolas etc, para os não vacinados.

Cita-se como exemplo a seara trabalhista, na qual o posicionamento majoritário é no sentido de que sim, é possível que o empregador exija que o seu funcionário se vacine contra a covid-19, sob pena de despedida por justa causa, como forma de não colocar em risco o ambiente laboral.

REALIDADE CONDOMINIAL

Se pensarmos na realidade condominial, portanto, o entendimento não é diferente. Entendo, com base no quanto decidido pelo STF e por opinião pessoal inclusive, que é possibilitado ao condomínio tomar medidas que visem à preservação da saúde de todos os condôminos, entre elas a restrição de que moradores não vacinados frequentem as áreas comuns, desde que devidamente instituída a norma por maioria.

Nesse caso, ainda que dentre as competências do síndico esteja a de tomar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, impor restrições de circulação aos condôminos como medida compulsória à vacinação não é algo que deve ser decidido por ele unilateralmente, uma vez que a função precípua do síndico é a de representar o Condomínio. Isso significa dizer, portanto, que tal deliberação precisa ser tomada através de assembleia extraordinária devidamente convocada para este fim.

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O princípio basilar da vida em coletividade e que rege o dia a dia dos condomínios é o de que o direito coletivo se sobrepõe ao direito individual, caso contrário, a convivência pacífica entre os condôminos não seria possível.

Assim sendo, considerando que a ampla vacinação é a única arma que existe no momento para o combate a um vírus letal, entendo ser completamente possível e com fundamento jurisprudencial e interpretação legal que o Condomínio imponha as restrições necessárias à preservação da saúde e segurança de seus moradores.

*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora da Plataforma Online Brasil Jurídico, com cursos nas áreas; Palestrante. Instagram: @daniellenbrito

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