Quando ouvimos a expressão “perturbação ao sossego” logo pensamos que é sobre barulho. Mas esse é apenas um dos itens mencionados no art. 1.336, inciso IV, do Código Civil, que fala sobre os deveres do condômino.
A previsão da perturbação é clara em dizer que a expressão sossego não limita ao descanso noturno ou repouso, mas sim o direito a tranquilidade das pessoas.
A lei brasileira traz os seguintes exemplos de incômodos:
- gritaria ou algazarra;
- exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
- abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- provocar ou não procurar impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
A perturbação do sossego é sem dúvidas, uma das principais, se não a soberana, queixas apresentadas por quem vive em condomínios.
Mas para o condômino que passa por isso, como agir? Como provar a perturbação do sossego? Como chegar até o síndico? É o que trazemos nesta nova postagem.
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Provando a perturbação
A primeira coisa que é preciso fazer é tomar medidas no momento do barulho. Por exemplo, acione o porteiro ou algum funcionário do condomínio no momento do incômodo. Dessa forma você garante uma testemunha.
E claro, entre em contato com o vizinho na mesma hora, não deixe para depois. Assim, ele não vai poder alegar que não sabe o que ele fez para perturbar o sossego.
Como essa infração costuma ocorrer fora do horário comercial, no dia seguinte informe ao porteiro ou síndico. Se necessário, o síndico poderá enviar uma notificação formal, que é uma prova da perturbação e da infração dos direitos e deveres do condômino.
Não esqueça de fazer o registro
Como tudo no condomínio não esqueça de fazer o registro do problema no livro de ocorrências.
Busque ainda saber de outros vizinhos se o barulho também os incomodou, essa seria mais uma forma de provar a perturbação do sossego. Outra opção é fazer uma gravação de vídeos para registrar os ruídos.
Caso você ou o condomínio possua um medidor de decibéis, melhor ainda. Faça a medição e prove que o barulho não está normal.
Medidas extremas
Mesmo após diálogos e registros nada funcionar, o morador pode fazer um Boletim de Ocorrência na polícia e usá-la como prova caso decida judicializar o caso.
Sim, o morador pode processar vizinho barulhento. Entretanto, essa é uma via para casos extremos. Antes de tomar medidas judiciais, é possível entrar com um processo extrajudicial ou tentar resolver dentro dos recursos criados pelo regimento interno do condomínio.
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O que diz o Código Civil?
O Código Civil em condomínio traz no capítulo V, os artigos 1.277, 1.278 e 1.279 que esclarecem sobre a perturbação do sossego.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
O que diz a Lei de Contravenções Penais?
A Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 42 estabelece como crime – sujeito à prisão simples ou multa – perturbar o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Atenção ao Regimento Interno
O condomínio deve deixar bem claro no Regimento Interno alguns pontos referentes a perturbação do sossego, como:
- Horários com tolerância para ruídos;
- proibição de realização de mudanças e comemorações a partir de certas horas;
- penalidades previstas, desde advertência até multa.
Dessa forma não se deixa brechas para justificativas posteriores de “eu não sabia dessa norma” por parte de algum morador.
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O Regimento Interno precisa destacar ainda orientações sobre como deve proceder o condômino que se sentir incomodado com o barulho produzido por outrem.
- Ele deve registrar a queixa no livro de ocorrências?
- Existe um livro específico para esse tipo de relato?
- Ele deve levar a queixa diretamente ao síndico por via escrita ou oral?
Dessa forma o síndico não fica tão sobrecarregado com reclamações, como chamadas de interfone ou visitas de madrugada, tendo seu próprio sossego perturbado.
As regras internas do condomínio só não podem divergir do que diz a lei nacional, a exemplo da Lei das Contravenções Penais (LCP), que vimos acima.