Arrombamentos e assaltos têm sido cada vez mais frequentes dentro de apartamentos em condomínios. Casos do tipo que acabam sendo noticiados fazem o morador repensar as ações preventivas de segurança.
Minha porta está segura? Preciso trocar fechadura? Colocar alarme? Instalar câmeras? Ações como essas podem fazer a diferença, mas será que elas podem ser postas em prática dentro do condomínio?
Nesta postagem vamos focar nas câmeras e saber se existem leis relacionadas a instalação desses equipamentos em condomínios e entender melhor o que pode ser feito e o que não pode.
Existe lei de câmeras em condomínio?
Segundo especialistas, não existe nenhuma lei federal que torne obrigatório a utilização de câmeras em condomínios. Essa decisão costuma ficar a cargo dos próprios moradores com aprovação em assembleia, por maioria simples.
O síndico deve ficar atento apenas as normas estaduais ou municipais que podem existir, ou não, para regulamentar esse uso.
LEIA TAMBÉM: 5 investimentos importantes para a segurança condominial
Cuidado com a privacidade
Como já dissemos, não existe ordenamento jurídico que regulamente o uso do recurso, pelo menos em âmbito Federal. Contudo, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.
Ou seja, a gravação de imagens sem autorização pode ferir o direito à privacidade garantido pela constituição. Por isso, a instalação de câmera privada precisa passar por aprovação em assembleia e na hora da instalação o condomínio precisa planejar bem e com muito cuidado posicionar os equipamentos sem risco de ferir essa privacidade.
Onde instalar as câmeras?
Como forma de segurança a indicação é que as câmeras de monitoramento sejam instaladas em áreas comuns e de grande circulação de moradores, a exemplo de:
Entrada do condomínio – Esse é o local de maior indicação para instalação de câmeras em condomínios. Com essa segurança é possível registrar a movimentação de entrada e saída de moradores e visitantes, sendo possível acompanhar, por exemplo, algum caso suspeito, além de inibir possíveis ações de criminosos.
Hall de entrada – Por circular muita gente monitorar essa área também é importante para manter a segurança e fazer o controle de acesso do condomínio.
Elevadores – Além de segurança, instalar câmeras nos elevadores possibilita captar falhas técnicas, monitorar vandalismo assim como apoiar a portaria em situações em que é preciso prestar socorro, no caso de alguém passar mal no local.
Garagem – A garagem deve ser monitorada, principalmente por ser uma área vulnerável a invasões e pela quantidade de patrimônios dos moradores que nela se encontram.As câmeras de monitoramento garantem o registro de eventuais acidentes e danos, que são bastante comuns em condomínios.O monitoramento também pode auxiliar na identificação de problemas no funcionamento dos portões ou ainda em panes em veículos, como incêndios.
Onde exige cuidado?
Em áreas de convivência, como salão de festas e piscina, é exigido um cuidado maior na hora de instalar as câmeras, lembrando que não é permitido expor os condôminos nem violar a privacidade.
Nesses ambientes, mais do que garantir a segurança dos moradores, as câmeras podem ajudar a melhorar o controle em relação ao cumprimento das regras no interior do condomínio, como horários de uso e preservação da integridade do patrimônio.
Mas, na hora da instalação é importante lembrar de posicionar os equipamentos de forma que não monitore os comportamentos e a vida particular dos condôminos. Lembre-se do direito à privacidade.
Pode instalar câmera no corredor do hall?
A possibilidade de instalar câmera de segurança no corredor do hall, que dá acesso à entrada nos apartamentos, depende de autorização prévia e expressa na Convenção de Condomínio.
Por mais que o morador justifique a instalação como forma de segurança de sua unidade, ele não pode fazer sem autorização.
LEIA TAMBÉM: Vantagens de adotar um aplicativo de controle de acesso
Caso isso ocorra, em um local não permitido por Convenção, cabe ao gestor o cumprimento das regras condominiais. Ele deve tomar as medidas administrativas (notificações e infrações) ou até judiciais, em caso de resistência. Importante que inicialmente o síndico deve tentar o diálogo, após as medidas extrajudiciais e, não sendo resolvida a problemática, buscar o assessoramento de advogado especializado.
Segundo decisões judiciais, mesmo se a convenção for omissa em relação ao assunto, ainda assim, o morador do andar que sentir estar sendo violada sua privacidade toda vez que abrir a porta de sua unidade, poderá requerer ao síndico que tome as devidas providências para retirada do equipamento ou até mesmo socorrer-se ao juizado especial cível para fazer valer seu direito à privacidade.
Quem pode acessar às gravações das câmeras do condomínio?
As imagens só devem ser utilizadas quando há danos materiais ou para resolver algum conflito dentro do condomínio. Mas lembre-se de usá-las da forma mais discreta possível para não expor ninguém.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil corroboram essa argumentação:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
As imagens também podem ser acessadas em caso de solicitação judicial ou consideradas necessárias para manutenção da ordem pública. Se isso acontecer, a solicitação deverá especificar o período exato de gravação referente à investigação em questão. Essa medida também visa a proteção dos moradores contra exposição desnecessária.
LEIA TAMBÉM: Especialista dá dicas de segurança para condomínios
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Em qualquer outra situação, a divulgação das imagens registradas no condomínio é ilegal e, em caso de prejuízo ao lesado, ele poderá buscar por indenização judicial na esfera civil e até mesmo no âmbito penal, a depender do caso.